TJSP - 1003489-16.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 02:02
Publicação
-
07/03/2025 05:52
Remetidos os Autos
-
06/03/2025 15:53
Documento Juntado
-
06/03/2025 15:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
05/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
22/01/2025 15:42
Conclusos
-
18/10/2024 08:47
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:48
Publicação
-
09/10/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
08/10/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:02
Conclusos
-
20/08/2024 16:19
Conclusos
-
22/07/2024 11:17
Petição Juntada
-
01/07/2024 01:46
Publicação
-
28/06/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 15:50
Ato ordinatório
-
27/06/2024 15:48
Mandado devolvido
-
13/05/2024 09:44
Expedição de documento
-
22/04/2024 01:50
Publicação
-
19/04/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:34
Conclusos
-
17/04/2024 16:42
Petição Juntada
-
10/04/2024 02:34
Publicação
-
09/04/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 15:58
Petição Juntada
-
08/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:18
Conclusos
-
05/04/2024 17:26
Petição Juntada
-
26/03/2024 02:28
Publicação
-
25/03/2024 13:42
Remetidos os Autos
-
25/03/2024 12:29
Ato ordinatório
-
22/03/2024 16:57
Mandado devolvido
-
05/03/2024 11:23
Expedição de documento
-
05/03/2024 11:14
Ato ordinatório
-
09/02/2024 18:51
Petição Juntada
-
31/01/2024 22:32
Ato ordinatório
-
25/01/2024 01:36
Publicação
-
24/01/2024 05:56
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:07
Conclusos
-
19/12/2023 15:57
Petição Juntada
-
24/11/2023 01:36
Publicação
-
23/11/2023 09:20
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 15:03
Documento Juntado
-
22/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:38
Conclusos
-
31/10/2023 15:25
Conclusos
-
18/10/2023 12:36
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:31
Publicação
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 17:42
Documento Juntado
-
06/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:10
Conclusos
-
26/09/2023 16:00
Petição Juntada
-
18/09/2023 01:31
Publicação
-
15/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 15:47
Ato ordinatório
-
14/09/2023 11:45
Mandado devolvido
-
29/08/2023 01:31
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1003489-16.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.- Seria o caso de extinção por ausência de pressuposto, diante da não constituição em mora antes da propositura da ação.
Todavia, diante do julgamento pelo STJ, no dia 09/8/23, do Tema 1132, afeto aos procedimentos dos Recursos Repetitivos, embora ainda não publicado, deve ser admitida apenas a carta encaminhada ao endereço do contrato. 2.- O pleito de autorização para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pelo advogado, já restringindo qualquer possibilidade de publicidade.
No mais, não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares, sendo que não se pode generalizar a interpretação da LGPD em detrimento do princípio constitucional da publicidade.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça.
Após a apreensão, providencie, a Serventia, a exclusão da tarja referente ao segredo de justiça. 3.- Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: CITRÖEN/CACTUS, 2020 cinza, placas RFZ3C69 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 52071 - R$ 102,78 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVIRTA-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA quanto ao dever de certificar, caso não localizado o bem, (i) quem ocupa o local da diligência e, (ii) caso se trate do domicílio da parte ré, deverá indagar acerca do paradeiro do veículo.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:37
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:59
Conclusos
-
25/08/2023 12:58
Expedição de documento
-
24/08/2023 18:56
Petição Juntada
-
27/06/2023 03:18
Publicação
-
26/06/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
23/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:24
Conclusos
-
21/03/2023 12:17
Petição Juntada
-
17/03/2023 00:01
Ato ordinatório
-
10/03/2023 01:40
Publicação
-
09/03/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
09/03/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:46
Conclusos
-
07/03/2023 11:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009956-33.2022.8.26.0590
Maria Aparecida Rodrigues da Costa
Sidonio Jorge de Nobrega
Advogado: Leticia Vieira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2022 03:00
Processo nº 1011545-60.2023.8.26.0223
Andria Kerlen Cavalcanti de Lima
Phd Formaturas LTDA – ME
Advogado: Patricia Ramos Passos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 03:02
Processo nº 0040874-18.2023.8.26.0100
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2015 20:57
Processo nº 0001145-78.2023.8.26.0360
Celia L. de S. Ribeiro da Silva - ME
Gabriel Lima Monteiro
Advogado: Joao Augusto Corraini de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 16:31
Processo nº 1018385-48.2022.8.26.0344
Associacao de Ensino de Marilia LTDA
Matheus Fidelis de Oliveira
Advogado: Gisele Lopes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 12:07