TJSP - 1043012-21.2022.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Barbuy Cruz (OAB 157129/SP), Mariana Ribeiro Santiago (OAB 227224/SP), Rahi Nunes de Siqueira (OAB 322226/SP) Processo 1043012-21.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: KATTY ANNY FERREIRA DA SILVA - Reqdo: Desentupidora & Dedetizadora Exata Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.220,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se o pedido de indenização por dano moral, tudo sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. -
24/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 16:13
Conciliação frutífera
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 10:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/06/2023 07:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 07:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 07:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 13:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/04/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 06:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2022 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 02:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 15:12
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 14:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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