TJSP - 1003938-96.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 18:03
Homologada a Transação
-
22/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:03
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:39
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/10/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos (OAB 123186/SP) Processo 1003938-96.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Crispim José da Silva -
Vistos.
Págs. 01 e segs.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral, em que a parte autora alega que acessou o sítio eletrônico do Serasa e constatou uma negativação em seu nome inserida pela parte ré em 07/06/2023, referente a um débito de R$6.635,24 relacionado ao contrato n. 4346391770569000 (cred cartão); que a parte requerente desconhece totalmente a suposta dívida, eis que no ano de 2021 ajuizou ação em face da parte ré em que foi declarada a inexistência de qualquer empréstimo com a instituição financeira ré; requer liminar para exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme documentos de fls. 21/24, verifica-se que a dívida apontada pelo SERASA possivelmente está relacionada a cartão de crédito, referente ao contrato n. 4346391770569000.
Já o débito declarado inexistente em processo judicial anterior envolvendo as mesmas partes (fls. 09/20), refere-se a empréstimo no contrato nº 0229737795625.
Ademais, na ação anterior, a parte autora relatou que aceitou adquirir um cartão da parte ré, que foi entregue em sua casa (fl. 09).
Assim, considerando que a parte autora reconheceu na ação anterior ter adquirido cartão da parte ré, por cautela, de rigor que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de eventualmente comprovar a regularidade da cobrança em questão.
Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada.
No mais, decreto a inversão do ônus da prova para que a parte ré traga aos autos o contrato que ensejou o cadastro do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito junto com a contestação.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência presencial de tentativa de conciliação ou designação de audiência virtual, conforme disponibilidade de pauta.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. -
28/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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