TJSP - 0000403-92.2016.8.26.0394
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:08
Ato ordinatório
-
14/01/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Duarte Monteiro Castanharo (OAB 280975/SP) Processo 0000403-92.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tereza Toshiko Iwakura -
Vistos.
Na sistemática do Código de Processo de 1973, o juiz dispunha da possibilidade de aplicar, com base no art. 461, § 5º, medidas executivas não previstas em lei para obter o pagamento nas obrigações de fazer e de dar.
Por outro lado, nas execuções por quantia, vigorava exclusivamente o princípio da tipicidade, de modo que o juiz não podia lançar mão de outras medidas para prover o pagamento da dívida senão aquelas expressamente consagradas pelo texto legal, como a multa em razão da ausência de pagamento voluntário (art. 475-J, CPC de 1973) ou a penhora.
Se a penhora não funcionasse, não restava outra alternativa a não ser reconhecer a situação de execução frustrada.
Atualmente, na nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o modelo da atipicidade vale também para as execuções por quantia, de modo que o juiz, atendidas a razoabilidade e a proporcionalidade, pode aplicar quaisquer medidas executivas como forma de garantir o cumprimento da obrigação, cuja finalidade precípua consiste em compelir e induzir o devedor a pagar, fazendo com que ele sinta a desvantagem de não cumprir com a obrigação.
Eis o disposto no art. 139, IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifei) Entendo que o bloqueio de cartões de crédito, neste ínterim, é medida eficaz para forçar o devedor a saldar suas dívidas, porquanto não faz nenhum sentido, enquanto inadimplente, poder adquirir novos bens com a confiança do titular de cartão de crédito.
Referida medida pode não ter um efeito imediato no pagamento de uma dívida, mas lembram o devedor de que ele tem uma pendência, evita que assuma novas dívidas e possibilita que preserve o seu patrimônio, podendo pagar o débito futuramente (TJSP.
Agr.
Instr. 2050212-30.2019.8.26.0000.
Relator CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN.
J. 03/05/19).
Entretanto, entendo ser medida drástica o bloqueio da CNH do devedor.
Isto porque a medida extrapola o limite do razoável e, inclusive, pode por em risco a subsistência do devedor, mormente se faz uso de sua habilitação para prover seu sustento e de sua família.
Nesse sentido iterativa jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça bandeirante: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação [...].
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo improvido (AI nº 2225383-06.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016).
Assim, considerando que no caso dos autos houve inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito e não havendo livre disposição da parte executado em quitar sua dívida perante a parte exequente, DEFIRO EM PARTE as medidas coercitivas requeridas para determinar o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, vinculados ao seu CPF.
Fica INDEFERIDO o pedido de suspensão da CNH conforme motivos já expostos.
Regularizados, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 09:15
Ato ordinatório
-
07/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2022 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 17:21
Processo Suspenso por 1 ano
-
11/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2021 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2021 21:05
Suspensão do Prazo
-
17/01/2021 21:15
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2020 10:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 21:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 12:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 16:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/03/2018 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 12:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
28/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2017 11:09
Ato ordinatório
-
22/03/2017 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2016 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2016 11:20
Proferido Despacho
-
19/10/2016 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2016 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2016 10:44
Decisão
-
18/08/2016 16:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2016 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 10:42
Expedição de Carta.
-
05/07/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2016 11:55
Proferido Despacho
-
23/06/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2016 12:13
Proferido Despacho
-
08/04/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 13:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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