TJSP - 1015349-65.2022.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/03/2024 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 00:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Raquel Vitti (OAB 297411/SP) Processo 1015349-65.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Santana Alves - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
ROSANA SANTANA ALVES moveu ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em face de BANCO PAN S/A, alegando ser aposentada e, em setembro de 2019, tomou conhecimento de que desde novembro de 2018 tem havido desconto em seu benefício previdenciário na monta de R$224,78, a título de empréstimo consignado.
Buscou informações e soube, então, tratar-se de empréstimo pessoal no valor de R$5.398,01, com inclusão em 16/10/2018 e última parcela prevista para maio de 2021.
Asseverou não ter contratado referido empréstimo.
Buscou solução administrativa, porém não obteve êxito.
Afirmou não ter havido nenhum depósito de valor em sua conta pessoal.
Aduziu que não teve acesso ao contrato objeto do feito.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; concessão de tutela antecipada visando a suspensão da obrigação, bem como para que não tenha o nome negativado; inversão do ônus da prova; procedência do pedido inicial, declarando-se inexistente o débito; condenação do réu em repetição do indébito e indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00; condenação do requerido em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/45).
Citado, o banco réu ofertou contestação às fls. 79/86, alegando, preliminarmente, não haver requisitos mínimos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Apontou que não houve juntada de extrato pela autora, fato este ensejador da extinção do feito por indeferimento da inicial.
No mérito, afirmou que em 27/10/2020 fora firmada a contratação do empréstimo nº. 341354873-0, a ser quitado em 84 parcelas de R$206,00, apresentando documentação assinada pela autora, bem como documento com foto.
Asseverou que jamais haveria liberação de recursos à autora caso houvesse desconfiança de irregularidades.
Aduziu pela inexistência de liame a fundamentar responsabilização do banco no tocante aos fatos narrados na inicial.
Reclamou pela validade do negócio jurídico, posto que observados os requisitos legais.
Alegou não ter havido defeito na prestação do serviço e, assim, incabível qualquer indenização.
Apontou a ausência de nexo causal a ensejar indenização por dano moral.
Pleiteou pela não inversão do ônus da prova, bem como pela não declaração de inexigibilidade do débito.
Impugnou o valor da causa.
Em pedido contraposto, pleiteou pela devolução do valor recebido pela parte autora.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo-se o feito; improcedência do pedido inicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 87/176).
Réplica às fls. 181/185.
Manifestações das partes acerca de produção de provas (fls. 180 e 186).
Despacho saneador às fls. 187, oportunidade em que restou determinada a realização de perícia grafotécnica.
Quedou-se inerte o requerido quanto ao custeio dos honorários periciais, não realizando-se a perícia (fls. 228).
Alegações finais das partes às fls. 232/253 e 254/255. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Repilo a preliminar de falta de interesse de agir, pois ao contestar o pedido inicial, a requerida resistiu à pretensão do autor, de modo que seria inócua a tentativa extrajudicial de solução do problema.
Quanto aos documentos juntados (ou a falta deles), trata-se de matéria de mérito, pois demanda análise do conjunto probatório como um todo, sendo que a sentença será proferida de acordo com as provas coligidas aos autos.
Ademais, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, ante o silêncio do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
O pedido inicial é procedente.
Pois bem.
A autora alega que terceira pessoa, indevidamente, contratou empréstimo consignado em nome dela, descontando-se as prestações do referido contrato do benefício previdenciário que percebe, o que lhe teria causado danos.
O banco recusou-se a depositar o valor dos honorários periciais.
Tal prova é essencial para o deslinde da causa.
Caberia ao requerido comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ônus de que não se desincumbiu.
Isso porque é muito comum a celebração de contratos fraudulentos pelos prepostos de bancos para que "batam as metas" de produtividade e de contratação no mês.
Para tanto, useira a falsificação da assinatura da "vítima" por meio do decalque direto, pelo qual o fraudador coloca a assinatura autêntica debaixo do papel do documento a ser falsificado e, por transparência, cobre o traçado, com a intenção de copiar, da forma mais semelhante possível, a assinatura da vítima.
Dito isso, inarredável concluir-se que a contratação combatida pela parte autora não é válida, porque fraudada.
Como dito, o banco não se olvidou de provar o contrário.
Jorge Bustamante Alsina define os danos morais da seguinte forma: Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general delaresponsabilidadcivil, Ed.Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, p. 234).
Patente, pois, a ocorrência dos danos morais propalados, considerando que houve fraudulenta contratação em nome da requerente, que viu serem descontadas do benefício previdenciário prestações referentes a negócio jurídico com o qual não anuiu.
Outrossim, urge consignar que a indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima (ou de seus familiares, em certos casos), pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence.
Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima (ou de seus familiares, quando for o caso), mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas (Ap 300.385-4 - 4ª Câm. - j. 22.03.2000 - rela.
Juíza Maria Elza Tribunal de Justiça do Sergipe (Fonte: RT nº 781/395-398).
Nessa esteira, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves: "Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infringida injustamente a outrem" (a. cit., Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 388).
Assim, deve ser fixada em face das condições sócio-econômicas da vítima, dos beneficiados pela indenização e da pessoa que tem o dever de indenizar.
No caso, levando-se em conta a situação econômica do requerido, bem como, de outro lado, a inexistência de outras consequências mais graves, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00.
Não se pode adotar, no caso, parâmetro superior, tendo em vista a inexistência de correspondência precisa e específica entre tal valor e o dano moral, imensurável em pecúnia pela própria natureza.
A indenização, nesta esfera, não repõe nem repara absolutamente a ofensa; ao contrário, constitui espécie de compensação, para rebater, em outras palavras, para aliviar aquele dano.
Daí porque, se não pode ser ínfima, também não deve servir de meio para obtenção de quantia excessiva, que extrapola os princípios da equidade.
Quanto aos valores de que pretende o reembolso, somente os comprovadamente pagos, mediante desconto de benefício previdenciário, é que deverão ser objeto de ressarcimento, de forma simples, posto que ausente prova contundente da má-fé do banco.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSANA SANTANA ALVES contra BANCO PAN S.A., para (1) declarar inexistente o débito relacionado ao contrato tratado nestes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; (2) condenar a ré à repetição dos valores comprovadametne descontados do benefício da requerente corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação; (3) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a publicação desta e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Caso tenha sido efetivamente creditado valor na conta da autora, o mesmo pode ser revertido em favor dela; deferida, assim, a compensação.
Sucumbenteo requerido, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
Piracicaba, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:32
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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