TJSP - 0012145-37.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:57
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) Processo 0012145-37.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Paula Cristina da Silva - Exectdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Considerando-se o item II de folhas 11 do acórdão extraído dos autos principais determinando a exclusão do registro, bem como o extrato de folhas 16/17, por se tratar de processo digital, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias, junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, referente aos valores de R$ 83,30, datado de 25/06/2019, referente ao contrato nº 233245718000063AD.
Servirá a presente decisão como Ofício. 2.
Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 17.020,00), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Intime-se. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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