TJSP - 0007636-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Gomes Lazarim (OAB 127642/SP), Rodolfo Marco Martins Negreiros (OAB 319080/SP) Processo 0007636-95.2023.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Gabriel Isaac de Oliveira Lazarim - Exectdo: Marcio Gomes Lazarim, Marcio Gomes Lazarim -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito de prisão, relativo a alimentos avençados no processo 1009498-21.2022.8.26.0071 que tramitou nesta vara , em um salário mínimo e meio por mês, a serem pagos até o dia dez de cada mês.
Esse valor foi acordado e homologado por sentença aos 21/7/2022 (fls. 62/65 e 69/70).
Neste cumprimento, o exequente inicialmente pretendeu o recebimento dos alimentos vencidos e inadimplidos em junho/2022, em março/2023 e junho/2023.
Na decisão de fl. 35, determinei que a presente ação deve ser restrita às três últimas pensões vencidas e não pagas.
Como este cumprimento foi protocolado e recebido em junho/2023, isso significa que a parcela dos alimentos vencida em junho/2022 não vai ser objeto desta execução.
A esse propósito, na decisão de fl. 35 já decidi que, com relação às pensões pretéritas, deve ser proposto novo cumprimento de execução, com fundamento no art. 523 do CPC.
O exequente propôs ação revisional de alimentos, sob número 1011900-41.2023.8.26.0071, ainda em trâmite nesta vara, em que se decidiu, aos 15/6/2023, pela majoração dos alimentos ao importe de 2,5 (dois e meio) salários mínimos (fl. 13).
Compulsei esse processo, e verifiquei que o executado, lá requerido, foi citado aos 21/6/2023; observei, ainda, que tal decisão de majoração liminar continua em vigor.
Mesmo com a determinação de fl. 35 para o exequente apresentar nova memória de cálculo excluindo as parcelas vencidas antes dos três meses contados da propositura deste cumprimento, o exequente, em todas as memórias que colacionou, pediu a execução dos alimentos de junho/2022, descumprimento, portanto, a mencionada decisão.
Deverá retificar a planilha, então, suprimindo essa parcela, pois são exigíveis pelo rito de prisão apenas os alimentos vencidos a partir de março/2023.
Ademais, observo que o executado apresentou diversos comprovantes de pagamento de alimentos vencidos em meses diversos, o que ocasionou a asserção do exequente de que não têm validade porque não se referem aos meses em execução. É difícil comprovar que determinado recibo ou prova de pagamento é destinado a pagar esta ou aquela parcela dos alimentos, na medida em que comumente não se anota a parcela a se vencer quando o alimentante vai pagá-la; ela é simplesmente paga.
Por isso, considerando que os alimentos em execução são aqueles vencidos em março e junho/2023, concedo ao executado novo prazo de cinco dias para juntar todos os comprovantes de pagamento de alimentos vencidos a partir de março/2023.
O exequente, por sua vez, juntados tais documentos, deverá apresentar nova memória de cálculo, discriminando todas as parcelas vencidas a partir de março/2023, inclusive os meses de abril e maio/2023 e os meses a partir de julho/2023, pois todos os comprovantes a serem juntados pelo executado servirão para demonstrar o pagamento do valor total, isto é, todos os comprovantes apresentados a partir de março serviram, evidentemente, para quitar os alimentos vencidos a partir desse mês.
O exequente deve considerar, ademais, que de março a junho/2023 o valor devido de alimentos foi no montante de 1,5 salários mínimos, e que, a partir da parcela de julho/2023, vigoram os alimentos de 2,5 salários mínimos.
E isso porque, quando houve a majoração liminar, a parcela de junho já tinha vencido, pois venceu-se aos 10/6, e a decisão foi proferida aos 15/6.
Deverá abater, ainda, os depósitos judiciais promovidos pelo executado.
A esse propósito, o executado deverá pagar os alimentos por depósito bancário, sob pena de desobediência, pois o depósito judicial demanda atuação do Judiciário na expedição de mandado de levantamento em favor do alimentando, o que evidentemente o prejudica.
Juntada a memória de cálculo, intimar o executado para pagamento, em três dias, sob pena de prisão.
Promova a serventia o traslado, para este cumprimento, da fl. 116 do processo 1011900-41.2023.8.26.0071 (certidão de citação).
Por fim, indefiro a gratuidade da justiça ao executado, considerando que os alimentos, na ação revisional, foram liminarmente majorados, o que evidencia capacidade contributiva.
Cumpre lembrar, por fim, que a existência de dívidas não implica a inexistência de trabalho lucrativo.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/06/2023 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009743-80.2023.8.26.0114
Iron Mountain do Brasil LTDA.
Estacao Engenharia de Telecomunicacoes L...
Advogado: Ricardo Blaj Serber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2020 15:38
Processo nº 1500815-94.2018.8.26.0420
Municipio de Paranapanema
Fernando Jose Turato
Advogado: Jeferson Camillo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 22:33
Processo nº 1012133-38.2023.8.26.0071
Joao Roberto Lopes Martins
Roberto Martins Francisco
Advogado: Bebel Luce Pires da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 16:25
Processo nº 1008695-71.2023.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Saulo Antonio Daniel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 09:20
Processo nº 1010396-72.2020.8.26.0566
Marcos Teixeira Guanor
Lucas do Nascimento Ferreira
Advogado: Fernando Galvao de Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 09:36