TJSP - 1096275-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1096275-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Marciel Oliveira Souza -
Vistos.
Primeiramente informo que procedi a retirada da tarja de segredo de justiça, tendo em vista a ausência de fundamentação para tal inclusão.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida (Bombeiro Civil), contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional.
Por meio dos documentos de fls.24/25, verifica-se que a parte recebe a remuneração de R$ 4.831,24 e deixou de juntar documentos que comprovem que este rendimento é insuficiente para a sua subsistência.
Além disso, a parte juntou extratos bancários que levam a crer a existência de mais de uma conta bancária, pois não foi possível localizar o depósito mensal de seu salário.
Em razão da insuficiência de provas para corroborar com o seu pedido de hipossuficiência, este juízo determinou a complementação da documentação.
No entanto, a parte apenas juntou telas do sistema da Receita Federal que comprovam que tem valores a serem restituídos, ou seja, a parte deixou de juntar o detalhamento de seus rendimentos e bens.
Diante disso, a parte não cumpriu integralmente a decisão anterior e, por isso, deixou de comprovar a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais e de taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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