TJSP - 1003369-58.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 10:55
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Curintima (OAB 362861/SP) Processo 1003369-58.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Venceslau da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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