TJSP - 1059781-74.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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26/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1059781-74.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Faustina de Oliveira -
Vistos.
ANA MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória contra o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
A autora narrou que é aposentada do quadro administrativo da Secretaria da Fazenda.
Pediu que os réus sejam condenados ao pagamento de Prêmio de Incentivo Especial (PIE) e Adicional de Desempenho da Saúde (ADS), assim como a inclusão dessas verbas na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, dos quinquênios e da sexta-parte, tanto no período em atividade quanto a partir da sua inativação.
Argumentou que se trata de aumento de vencimento em caráter geral, pois abrange todos os servidores da ativa, sendo pago sem qualquer exigência, pelo simples desempenho das atividades ordinárias dos servidores e que o cálculo, na forma como tem sido feito pelo réu, fere o art. 40 da CF A petição inicial foi emenda a fls 268/269, 435/436, 450 e 458.
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora a fls. 431.
Os réus apresentaram contestação, sustentaram preliminarmente que a petição inicial trazia pedido genérico e era carente de documentos necessários à propositura da ação.
No mérito alegaram que o PIE, além de não servir para o cálculo de qualquer outra vantagem, e ser calculado mediante observância da frequência, abrange apenas alguns servidores da área administrativa da Secretaria da Saúde em exercício ou em situações legalmente consideradas como de efetivo exercício.
Quanto ao ADS, aduziu que esse adicional possui natureza jurídica de parcela precária e específica (propter laborem), já que considera a peculiar situação de alguns servidores da Secretaria da Saúde.
Por fim, alegaram que o PIE e o ADS são vantagens eventuais, concedidas em caráter excepcional e mediante o atendimento de requisitos específicos, não se caracterizam como aumento salarial geral e indistinto e não podem, portanto, ser incorporadas a qualquer vantagem remuneratória do servidor.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos (fls. 470/483).
A autora apresentou réplica a fls. 492/525.
As partes não requereram a produção de provas (fls. 489 e 525). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Rejeito a preliminar arguida pois os documentos necessários foram apresentados com a inicial.
A controvérsia cinge quanto à extensão das vantagens denominadas Prêmio de Incentivo (PIE) (Complemento 1212/2013 e Adicional de Desempenho da Saúde (ADS)) aos inativos, bem como quanto à inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo do 13º salário, 1/3 féias e adicionais temporais (quinquênio e sexta parte).
O Prêmio de Incentivo Especial, foi instituído por meio do Decreto Estadual nº 41.794/97 e alterado, mediante a edição do Decreto Estadual nº 42.955/98, Lei Complementar Estadual nº 1.212/13 e Resolução SS nº 110/13.
Referido benefício é concedido e adimplido, em favor dos servidores públicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, sob o título de Adicional de Desempenho da Saúde e Complemento à LCE nº 1.212/13, independentemente do Prêmio de Incentivo, previsto na Lei Estadual nº 8.975/94.
Destarte, apesar de sujeita ao mesmo regime jurídico referente ao Prêmio de Incentivo Especial (LC nº 8.975/1994), a verba denominada Adicional de Desempenho da Saúde é distintas daquele, pagas sob rubricas diferentes.
Nesse contexto, o Adicional de Desempenho da Saúde não possuiu caráter "propter laborem", pois é pago de forma fixa e independente da jornada de trabalho ou avaliação de superior, configurando-se em verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos, apresentando natureza jurídica remuneratória permanente, devendo ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da mesma maneira: Apelação Cível Servidores públicos estaduais.
Prêmio de incentivo especial.
Ação visando à inclusão do PIE na base de cálculo do 13º salário, acréscimo de férias e adicionais temporais.
Sentença de parcial procedência, afastada a incidência do PIE na base de cálculo do quinquênio.
Recursos voluntários dos autores.
Provimento de rigor PIE que tem caráter de aumento geral de remuneração, tanto que vem sendo estendido aos inativos e pensionistas por esta Corte. - Uma vez estabelecido se tratar de aumento geral de vencimentos, evidente a necessidade de incidência do PIE na base de cálculo dos adicionais temporais denominados quinquênios.
Precedentes.
Procedência total da ação, afastada a sucumbência recíproca.
Recurso voluntário da Fazenda.
Parcial provimento apenas para o fim de determinar a observância da Lei 11.960/09 no cálculo de atualização do débito.
R. sentença reformada Recurso dos autores provido.
Recurso da Fazenda parcialmente provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 1004556-10.2016.8.26.0053, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, 6ª C.
Direito Público, j. 26.09.2016).
Com efeito, em se tratando de verdadeira majoração de vencimentos, não se observa justificativa plausível para a pretendida exclusão dos aposentados de sua abrangência.
Diga-se, aliás, que tal diferenciação foi repelida pela Constituição Federal, em seu art. 40, §8º, com a redação dada pela EC nº 20/98, que estabeleceu tratamento isonômico entre o pessoal ativo e inativo, garantindo a estes a revisão de suas aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. É certo que a EC 41/03 alterou profundamente o panorama anteriormente existente, na medida em que pôs fim a esta paridade, ao conferir nova redação ao artigo 40, parágrafo 8º, nos seguintes termos: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." A despeito de r. opiniões em sentido contrário, o STF já decidiu a questão com repercussão geral -, no sentido de que o tratamento paritário estabelecido pelo aludido dispositivo com a anterior redação da EC 20/98 está assegurado aos servidores que se aposentaram antes do advento da EC 41/03, bem como àqueles que, até esta data, já haviam ingressado no serviço público, embora não tivessem logrado se aposentar, nem tampouco reunir os requisitos necessários, por força de determinação contida na EC 47/05, que finalizou a reforma previdenciária brasileira.
Oportuno transcrever trecho do referido acórdão: Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 'inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão' (artigo 7º da EC41/2003).
Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC47/2005.
Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC20/1998.
Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica 'aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda', garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC41/2003,desd que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil, fundamental (como na espécie) e médio.
De outro lado na segunda situação, o artigo 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i]trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.
Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: 'Também tem que se respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º.
A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05' (Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 553). - STFRE 590.260-9 Rel.
Min.
Ricardo Lewandowsky.
E, nesta esteira, extrai-se dos autos que, embora a autora tenha se aposentado após o ano de 2003, tem-se que tal circunstância não lhe prejudica, fazendo esta jus ao tratamento paritário desde que tenham ingressado no serviço público até o advento da EC 41/03, circunstância que se evidencia se considerada a data da passagem para a inatividade.
Ademais, cabia ao réu a comprovação de que a autora não preenche os requisitos das ECs 41/03 e 47/05, na medida em que dispõe de todas as informações, presumindo-se, pois, que não o fez porque ela efetivamente se enquadra na hipótese que lhes confere a extensão do benefício.
Conclui-se, pois, pela inegável ilegalidade na ausência de extensão do PIE aos inativos, de tal sorte que se impõe, como medida de rigor, a procedência integral dos pedidos formulados pela autora na exordial.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO.
Prêmio de Incentivo Especial PIE, instituído pela Resolução SS 110/2013.
Integração no cálculo do 13º salário e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte).
Vantagem que tem natureza salarial e que é paga a todos os servidores indistintamente que pertencem à Secretaria da Saúde.
Direito extensível aos inativos e pensionistas.
Observância do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. (Apelação n. 1038854- 97.2016.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Cláudio Augusto Pedrassi, j. 07/07/2017).
Grifo meu.
A autora pretende também a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial PIE, criado pela Resolução SS n.º 11/2013 (denominado em holerite como complemento LC 1.212/2013) e do Adicional de Desempenho da Saúde, no cálculo do décimo terceiro salário, 1/3 de férias, quinquênio e sexta parte, com o consequente pagamento das diferenças devidas.
Com efeito, a Resolução SS nº. 110, de 17/12/2013, instituiu o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) para as classes que especifica, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - Fundes.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos legais em contrário.
Da análise da Resolução em questão verifica-se que o valor do benefício é padronizado para cada cargo, sem individualizar qualquer compensação de eventuais perdas remuneratórias e que o Prêmio de Incentivo Especial foi concedido de maneira indistinta aos servidores da ativa e que fazem parte do quadro da Secretaria de Saúde, porquanto, a despeito da referida Resolução prever o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial - PIE mediante a aplicação da Unidade Básica de Valor e com cumprimento da jornada de trabalho do servidor, ela não estipulou qualquer critério objetivo a autorizar a especificidade do seu pagamento.
Desse modo, inadmissível a exclusão de tal vantagem do cálculo do décimo terceiro salário porque o preceito contido no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Observe-se que tal garantia alcançou os servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º, da CRFB.
Assim sendo, a previsão contida no artigo 4º, da Resolução SS nº. 110, de 17/12/2013, viola o exposto na Carta Maior, devendo-se entender que no cálculo do décimo terceiro salário, a vantagem deve ser percebida de acordo com a "remuneração integral" do servidor ou o valor de sua aposentadoria. É por isso que a benesse criada pela referida Resolução deve compor os vencimentos e/ou proventos da autora integrando também a remuneração referente ao décimo terceiro salário, porque o cálculo da remuneração desta vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos.
Na mesma direção, a questão ligada ao recebimento das férias e dos adicionais temporais.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou: Servidores ativos pertencentes aos quadros da Secretaria Estadual de Saúde.
Pretensão à inclusão da vantagem denominada Prêmio de Incentivo Especial PIE, criada pela Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, com amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013, na base de cálculo do décimo terceiro salário, abono de férias quinquênio e sexta parte.
Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado.
Inadmissibilidade.
Vantagem de caráter geral, constituindo aumento de vencimentos, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo de referidas vantagens, conforme autoriza a legislação paulista.
Recursos oficial e voluntário improvidos. (Apelação nº 1004088-46.2016.8.26.0053, Rel.
Des.
Aroldo Viotti, 11ª.
C.
D.
Público, j. 18.10.2016).
Apelação Cível Servidores públicos estaduais.
Prêmio de incentivo especial.
Ação visando à inclusão do PIE na base de cálculo do 13º salário, acréscimo de férias e adicionais temporais.
Sentença de parcial procedência, afastada a incidência do PIE na base de cálculo do quinquênio.
Recursos voluntários dos autores.
Provimento de rigor PIE que tem caráter de aumento geral de remuneração, tanto que vem sendo estendido aos inativos e pensionistas por esta Corte. - Uma vez estabelecido se tratar de aumento geral de vencimentos, evidente a necessidade de incidência do PIE na base de cálculo dos adicionais temporais denominados quinquênios.
Precedentes.
Procedência total da ação, afastada a sucumbência recíproca.
Recurso voluntário da Fazenda.
Parcial provimento apenas para o fim de determinar a observância da Lei 11.960/09 no cálculo de atualização do débito.
R. sentença reformada Recurso dos autores provido.
Recurso da Fazenda parcialmente provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 1004556-10.2016.8.26.0053, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, 6ª C.
Direito Público, j. 26.09.2016).
Ademais, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, uma vez que o prêmio em tela não possuiu caráter "propter laborem", configurando-se, repita-se, em verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos, apresentando natureza jurídica remuneratória permanente, devendo ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além de adicionais temporais (quinquênio e sexta parte).
O Adicional de Desempenho da Saúde também não possuiu caráter "propter laborem", pois é pago de forma fixa e independente da jornada de trabalho ou avaliação de superior, configurando-se em verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos, apresentando natureza jurídica remuneratória permanente, devendo ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da mesma maneira: Servidores estaduais.
Secretaria da Saúde.
Inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias, quinquênio e sexta parte.
Possibilidade.
Vantagem de caráter permanente e que integra parte fixa do Prêmio de Incentivo.
Ação ora julgada procedente.
Recurso oficial e voluntário da FESP improvidos.
Recurso dos autores provido. (1028610-69.2018.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal,Data de Julgamento: 25/03/2019 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE PRETENSÃO À INCLUSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º MÊS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS POSSIBILIDADE. 1.
O Adicional de Desempenho da Saúde, instituído como parcela do Prêmio de Incentivo Especial, nos termos da Lei Estadual nº 1.212/13 e Resolução SS nº 110/13, é concedido e adimplido em favor dos servidores públicos estaduais ativos, independentemente do preenchimento de quaisquer condições. 2.
Caráter genérico do referido benefício, caracterizando o indisfarçável aumento de vencimentos. 3.
Possibilidade de inclusão da mencionada vantagem, na base de cálculo do 13º Mês e Terço Constitucional de Férias, reconhecida. 4.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Sentença recorrida, ratificada. 8.
Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (Apelação n. 1010233-17.2021.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Francisco Bianco, j. 12/09/2022).
Nota-se, por tais razões que a verba em comenta não se atina com a aplicação direta do IRDR Tema nº 07, pois o prêmio incentivo lá debatido é diverso do adicional aqui indicado, sendo aquele de natureza especial, com regramento próprio, apesar da nomenclatura similar.
Dessa forma, a autora faz jus inclusão do complemento da LC 1212/2013 e do Adicional de Desempenho na base de cálculo do adicional temporal (quinquênio e sexta-parte) e 13º salário e 1/3 de férias, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido inicial, apostilando-se.
Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para condenar os réus a incluir o Adicional de Desempenho da Saúde (código 69.021) e Complemento LC 1212/13 (Código 69.018) nos proventos da autora e a fazer incidir as referidas verbas na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, quinquênio e sexta-parte da autora, apostilando-se e, por fim, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC.
Os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
PRIC. -
24/08/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:46
Classe retificada de 14695 para 7
-
20/03/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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