TJSP - 1039140-58.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1039140-58.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOTORANTIM S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente assinada digitalmente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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