TJSP - 1005374-87.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2024 09:43
Homologada a Transação
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08/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fortunato Pulherini (OAB 392125/SP) Processo 1005374-87.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Chagas dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Antecipação de Tutela, proposta por Vilma Chagas dos Santos contra Sabrina da Costa Machado e Localiza Rent a Car S/A.
A autora afirma que no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 17h10min, conduzia sua bicicleta por via pública, na Avenida Benjamin Arantes da Silva Júnior, 210, Travessão, nesta cidade, quando foi atingida pelo veículo conduzido pela primeira ré, marca Fiat Argo Drive 1.3, placas RTE5A74, ano modelo 2022.
Afirma que a colisão lançou a autora ao solo, desfalecida, causando lesões no rosto e outras partes do corpo.
Alega que as imagens do acidente foram resgatadas e acompanham a peça inicial, onde se vê que ...a primeira requerida não conduzia o veículo no momento do acidente, mas sim outra pessoa, aparentando ser um homem vestido de camiseta branca e bermuda, que prontamente passou para o banco do passageiro logo após o ocorrido.
Este terceiro não identificado, segundo informações extraoficiais, seria o filho da primeira requerida, que não possui Carteira Nacional de Habilitação que o tornaria apto à condução de veículo automotor em vias públicas.(fls.04).
Sustenta que necessita de auxílio para o tratamento do trauma estético e moral decorrentes do acidente.
Assim, requer a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a pagar a quantia de R$ 3.000,00, para despesas de consultas e tratamentos médicos, que serão devidamente comprovados em oportuna prestação de contas, requerendo ainda a determinação de pagamento em 10 (dez) dias dos valores referentes a tratamentos e cirurgia que se façam necessárias, devidamente comprovadas antecipadamente por meio de laudos, prescrições e relatórios médicos, devidamente fundamentados.
Ao final, requer a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais no valor de R$900,00 e moral e estético no valor de R$50.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Anote-se. 2 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o empenho da parte autora, a tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual.
Nota-se a ausência de prescrição de tratamento médico e o respectivo custo. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito.
Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção.
Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela provisória. 3 Da citação: 3.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 3.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP.
VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP.
VII, Seção I, art.1001). 4 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 5 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 6 Da intimação das partes: 6.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 6.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 6.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 6.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 6.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 6.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 6.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 6.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 6.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 7 Não localização do réu: 7.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 7.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 7.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos.
Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada.
Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: [email protected]. (NCPC, art.256, parágrafo 3º).
Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 7.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 8 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 9 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 10 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora.
Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário.
Retire-se a tarja de urgência.
Int. -
25/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
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25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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