TJSP - 1006543-41.2023.8.26.0084
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) Processo 1006543-41.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc.
V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), conforme instruções disponíveis no site do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade.
Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição. -
01/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
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26/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
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13/06/2024 07:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 11:01
Ato ordinatório
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12/09/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 15:22
Ato ordinatório
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05/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) Processo 1006543-41.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou, ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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