TJSP - 1023314-62.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michael de Andrade Silva (OAB 395527/SP), Ranielli de Oliveira Andrade (OAB 415124/SP) Processo 1023314-62.2023.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Pedro de Oliveira Junior -
Vistos.
PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO GUSTAVO HENRIC COSTA.
O impetrante narrou que é servidor público ativo no cargo de Guarda Civil Municipal Nível I (1ª classe), que foi admitido em 26/10/2010, sob código funcional 50131.
Recebe atualmente dois quinquênios referentes aos anos 2015 e 2020.
Foi transposto, em 01/06/2019, para o regime estatutário.
Acrescentou que o impetrado tem excluído da base de cálculos dos referidos quinquênios todas as gratificações recebidas regulamente pelo impetrante, sob o argumento se tratam de verbas transitórias.
Pediu liminarmente e no mérito a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do quinquênio.
A inicial foi emendada a fls. 81/82.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante a fls. 106/107.
O impetrado apresentou resposta ao mandado de segurança, alegando que houve decadência, uma vez que o prazo para impetrar o referido mandado de segurança iniciou-se em junho de 2019 ou de 2020, quando foram incluídos o primeiro e o segundo quinquênio na folha de pagamento do impetrante.
No mérito alegou que não há prova pré-constituída e que o adicional de periculosidade tem caráter eventual e pró-labore faciendo, razão pela qual tal adicional não deve fazer parte da base de cálculo do quinquênio.
Pugnou pele denegação da segurança (fls. 120/125).
O impetrante apresentou manifestação a respeito da resposta do impetrado a fls. 165/172.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito a fls. 176/177. É o relatório Fundamento e decido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência"(AgR no AREsp nº 207.753/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 01/10/2013).
Feitas essas observações, passo à análise do mérito.
Pretende o impetrante que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo do quinquênio.
O Município de Guarulhos possui legislação que prevê e define as regras para o pagamento dos adicionais de periculosidade.
Decreto nº 17664/1993 - Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto. (...) 3º - Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração de função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia.
Da interpretação da norma a cima mencionada é possível concluir que o adicional de periculosidade se trata de verba de natureza transitória, recebida apenas enquanto o agente estiver exposto ao perigo no exercício da função, razão pela qual não procede o pedido do impetrante no que se refere à inclusão do adicional de periculosidade no cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por PEDRO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de ato praticado pelo Sr.
PREFEITO, GUSTAVO HENRIC COSTA.
Custas pelo impetrante, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 98 do CPC, quanto ao impetrante, que é beneficiário da justiça gratuita.
PIC. -
24/08/2023 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:40
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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02/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:48
Juntada de Mandado
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20/06/2023 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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