TJSP - 1007913-08.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 09:13
Mandado devolvido #{resultado}
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01/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1007913-08.2023.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA: HYUNDAI MODELO: TUCSON 2.0 16V AUT.
PLACA: EIX9076 CHASSIS: KMHJN81BBAU124436 RENAVAM: *01.***.*21-17 ANO: 2009/2010 COR: PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº26006 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 18:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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