TJSP - 1012337-14.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 01:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 01:25
Decurso de Prazo
-
05/02/2025 16:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/12/2024 14:07
Mandado Expedido
-
07/10/2024 18:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 11:16
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/09/2024 12:23
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
20/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:39
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:52
Expedição de documento
-
12/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:55
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:48
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/08/2023 14:22
Mandado Expedido
-
30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Vieira E Silva (OAB 50393/SP), Fabiana Ferreira Antico (OAB 278754/SP) Processo 1012337-14.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Terraza Di Guarujá -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto.
O Oficial de Justiça deverá retornar no prazo de 10 dias seguintes à efetivação do arresto, e procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º do CPC.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:23
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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