TJSP - 0000511-38.2023.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 11:33
Mandado devolvido #{resultado}
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27/10/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Bellido de Freitas Barbosa (OAB 270067/SP) Processo 0000511-38.2023.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lisa Helena Cândido Bonfim -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo e ainda pela provisão de nomeação de página 03.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, bem como mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517 do CPC.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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