TJSP - 1042173-29.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:14
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
09/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Mandado
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21/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Fonseca Silva (OAB 422033/SP) Processo 1042173-29.2023.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fundação Antonio Prudente - A.c.
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Vistos. 1 - A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) retificar, em parte, o polo passivo, uma vez que a Secretaria da Fazenda de São Paulo não é sujeito de direito, tratando-se de mero órgão do Estado e, portanto, não possui capacidade processual; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para nos pedidos de letras "a" e "c", fls. 27/28, informar o número da Declaração de Importação para a qual pleiteia o desembaraço aduaneiro sem a obrigatoriedade do recolhimento do tributo em comento; c) apresentar cópia da declaração de importação para a qual pleiteia o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 320, do CPC; d) esclarecer se já houve a tributação do ICMS sobre a importação em comento, se negativo deverá indicar/demonstrar o fundado receio de que ocorra a tributação sobre a importação no momento do desembaraço aduaneiro; e) apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social vigente, bem como cópia do último balanço patrimonial, nos termos do art. 320 do CPC, ou, caso tenha optado pela não renovação do CEBAS, deverá, nos termos do Tema 32 do STF, comprovar que preenche os requisitos da Lei Complementar n. 187/2021, especialmente no que tange aos §§3º, 7º a 17, para tanto, deverá apresentar ou indicar as folhas correspondentes, além de outros documentos que entender relevantes, todos relacionados ao último exercício fiscal: i) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizado; ii) relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos, além da prestação de serviços gratuitos na área da saúde, das atividades relacionadas à promoção à saúde; iii) plano de atendimento com concessão de bolsas, bem como as ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas; iv) apontar e comprovar a existência de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS vigente, bem como a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados; v) demonstrar e comprovar o reconhecimento de excelência e realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; vi) cópia do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente; vii) certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). f) apresentar relatório financeiro do último período, nos termos do art. 320, do CPC; g) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido (valor tributado). 2 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.
Por seu turno,o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil se sobrepor à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior.
Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a impetrante cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Ainda, nestes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Alternativamente, recolha a impetrante as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
24/08/2023 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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