TJSP - 0025070-30.2018.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025070-30.2018.8.26.0053/32 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carlos Henrique Nobrega - I - Cumpra a parte requerente o item VIII, artigo 6º, Provimento CSM 2.753/2024.
II - Nos termos do Comunicado nº 66/2024, intime-se a Entidade Devedora e demais interessados, antes da expedição do ofício requisitório. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:02
Ato ordinatório
-
28/08/2025 17:56
Incidente Processual Instaurado
-
30/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:19
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:27
Ato ordinatório
-
10/02/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 01:46
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:35
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/11/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:10
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/11/2024 10:01
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
08/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:36
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) Processo 0025070-30.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Delza dos Santos Mosquito, Adalia Miranda Silva, Ana Lúcia Poltronieri Toscano, Ana Maria Ribeiro da Matta, Anna Luiza Bueno de Seixas, Archangela Emma Therezinha Musacchio, Clarinda Rosa, Cleunice Ottoni dos Santos, Cristina Maria Campreguer Rocha, Djaura Mercedes Alfredo do Prado, Ely Miragaia de Sousa Nogueira, Gerolamo Rizzo Netto, Glória Aparecida do Carmo Lopes de Oliveira, Hairton Justino de Paula, Heloisa Maria Godinho, Hilda Langiano do Prado, Joao Garcia, Jose Eloy Diegues de Santana, Kiyoko Nakamura Ikedo, Luiz Carlos Pignatti, Maria Regina Goulart Dias, Maria Regina Ribeiro Perfeito, Mônica Cristina de Souza Cruseiro, Nelson Carvalho, Ruth Zago de Oliveira, Salima Gibrin, Santina Maria Pagliai, Sonia Maria da Silva Passos Dib, Vanderlino Correia Nobreza, Yvone Ragazzini Aguiar -
Vistos. 1.
Fls. 623 e 650: Homologo a habilitação de herdeiro, Thales Ariel José dos Santos, correlata à falecida Glória Aparecida do Carmos Lopes de Oliveira.
Anote-se 2.
Fls. 656/657 e 661: Enquanto não levantado o valor, é possível a constrição da penhora no rosto dos autos.
Note-se que ainda não houve homologação da cessão de crédito/confissão de dívida de fls. 659/660 por este Juízo e, ainda que houvesse, a homologação seria, a priori, ineficaz perante o Juízo que determinou a penhora, o qual detém a competência pertinente à análise de ocorrências tais quais fraude processual, bem como de outros incidentes e negócios jurídicos de transferência de bens que possam ser considerados ineficazes perante a respectiva relação processual. 3.
Assim, anote-se a penhora no rosto dos autos, retendo-se a verba constrita. 4.
Sem prejuízo, oficie-se ao digno Juízo de origem, remetendo-se cópia da documentação de fls. 656 e seguintes, incluindo a presente decisão. 5.
Tendo em vista o incidente aludido no item "2" (penhora no rosto dos autos), ao menos por ora, reputo por bem não homologar o pedido de habilitação de fls. 656/657, obstando o ingresso no feito do interessado Guilherme Guilardi Ramos, o qual,
por outro lado, poderá acompanhar as publicações e andamentos por meio de sua advogada constituída.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2009
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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