TJSP - 1507841-50.2016.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:28
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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02/09/2023 11:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB 131114/SP) Processo 1507841-50.2016.8.26.0506 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB apresentou exceção de pré-executividade em face da execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO alegando não ser parte legítima para figurar no presente processo, tendo em vista a integral quitação do imóvel objeto da cobrança de IPTU pelo coexecutado e que o executado é quem deve arcar com os ônus inerentes ao imóvel, tendo em vista o domínio útil e a posse, nos termos do art. 34 do CTN (fls. 19/25).
A exequente manifestou-se a fls. 209/212, defendendo a legalidade da cobrança de IPTU efetuada, pois os fatos narrados não têm o condão de excluir a responsabilidade da COHAB, enquanto proprietária do imóvel perante o registro competente.
Portanto, a simples quitação do financiamento não gera a exclusão da responsabilidade da coexecutada, por ser contrato particular, não oponível ao fisco. É A SÍNTESE.
DECIDO.
Com efeito, o balanço geral e demonstrativo de resultados não servem no sentido de convencer pela pretensa gratuidade (fls. 164/193).
A declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, pois se refere ao exercício de 2018 (fls. 200).
Lembrar que a súmula 481 do Egrégio STJ dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não é o caso dos autos.
Fica, pois, indeferida a pretensa gratuidade de justiça Não se desconhece ser pacífico o entendimento segundo o qual é cabível em sede de execução fiscal a chamada exceção de pré-executividade verdadeira objeção, nos termos em que concebida pela doutrina e pela jurisprudência.
Todavia, somente são passíveis de arguição pelo devedor excipiente matérias de ordem pública, sujeitas a serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória para que se constate o alegado vício em que se funda a pretensão por meio dela deduzida.
Vale citar, a propósito, o enunciado da Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
No entanto, observo que a excipiente somente juntou cópia do contrato de promessa de venda e compra (fls. 28/36), insuficiente para justificar a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel..
A propriedade do bem imóvel somente se transfere com a inscrição do documento competente no registro imobiliário, o que não foi demonstrado. É irrelevante haver contrato particular de compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH prescindir de escritura pública por força do art. 1º da Lei nº 5.049/66, já que não é dispensado o seu registro no cartório imobiliário.
Da mesma forma é a existência de eventual cláusula contratual expressa que atribui ao compromissário a obrigação de adimplemento do tributo, em nada modifica a sujeição passiva da ação.
Tal cláusula não tem o condão de alterar a definição legal do contribuinte do imposto, que, do ponto de vista tributário, é o proprietário do imóvel (art. 34, do CTN).
O Código Tributário Municipal (Lei nº 2.415/70), em seu art. 160: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.
A relação jurídico-tributária decorre da lei, sendo irrelevante a vontade das partes, como estatui o Código Tributário Nacional, em seu art. 123: as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Essa matéria foi objeto do Tema 122 de Recursos Repetivivos, firmando-se a tese: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Por outro lado, cabe à legislação municipal estabelecer sobre eventual exclusão de responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU (Súmula 399/STJ).
A legislação do Município de Ribeirão Preto não prevê esta hipótese.
Conclui-se, portanto, que, do ponto de vista tributário, a excipiente é contribuinte do IPTU e parte legítima na ação.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de condenar a excipiente no pagamento da verba de sucumbência à parte contrária, por se tratar a presente exceção de mero incidente processual que não pôs termo ao processo.. -
23/08/2023 02:02
Remetido ao DJE
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22/08/2023 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2023 22:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2021 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:20
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/07/2021 13:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/07/2021 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/07/2021 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2021 09:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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20/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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20/05/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/05/2021 14:57
Carta de Citação Expedida
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11/05/2021 14:56
Carta de Citação Expedida
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11/05/2021 14:56
Carta de Citação Expedida
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09/06/2020 23:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2017 12:10
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/09/2017 12:10
Transferência de Processo - Saída
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07/10/2016 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/09/2016 17:20
Conclusos para despacho
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30/09/2016 17:11
Conclusos para decisão
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26/09/2016 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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