TJSP - 1012468-86.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1012468-86.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleberson Ferreira Bispo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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