TJSP - 1010955-49.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tadeu Correia Neves (OAB 313139/SP) Processo 1010955-49.2023.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ricardo Tadeu Correia Neves, Ricardo Tadeu Correia Neves -
Vistos.
Petição retro: recebo como emenda a inicial, retificando-se o polo ativo para constar tão-somente o nome do herdeiro Ricardo Tadeu Correia Neves Cuida-se de ação de despejo c.c cobrança, lastreada em contrato de locação firmado entre as partes, pelo prazo de doze meses, iniciando-se em 13/02/2023 (fls. 09/16).
Pretende o autor a desocupação imediata do demandado do imóvel locado, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Inquilinato, posto que o locatário está inadimplente com os aluguéis de agosto de 2023 e multa em virtude do pagamento do encargo fora do prazo, desde abril de 2023.
Assim, estando o contrato desprovido de garantia e à luz da inadimplência do requerido, DEFIRO a tutela de urgência requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de realizar-se a compulsória.
Expeça-se o mandado liminar.
E cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, Intime-se. -
28/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tadeu Correia Neves (OAB 313139/SP) Processo 1010955-49.2023.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ricardo Tadeu Correia Neves, Ricardo Tadeu Correia Neves -
Vistos. 1) Na petição inicial foi indicado para ocupar o polo ativo o "Espólio de Gilda Correia Neves", que estaria representado por seu único filho, Dr.
Ricardo, Advogado que subscreve a exordial.
Como se sabe, a figura do "espólio" ocorre durante a tramitação de processo de inventário/arrolamento.
Inexistindo tal processo ou finalizado o respectivo feito, não há que se falar em "espólio", devendo então os sucessores atuarem em nome próprio.
Assim, concedo ao interessado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que preste os devidos esclarecimentos, comprovando a atual tramitação de processo de inventário/arrolamento ou, se o caso, comprovando a inexistência/encerramento daquele feito e emendando aqui a petição inicial para corrigir o polo ativo, que deverá ser ocupado pelo sucessor em nome próprio. 2) Sem prejuízo da determinação acima, mas considerando o pedido liminar pendente de fl. 02, adianto que para eventual concessão da liminar não há que se falar na compensação do valor do débito a fim de complementar a caução a ser prestada pela parte interessada, conforme jurisprudência do TJSP.
Portanto, considerando que na eventual concessão será exigido o depósito integral equivalente a três meses de aluguel, conforme art. 59, § 1º, da Lei de Locações, diga o interessado no mesmo prazo acima se mantem o interesse no deferimento da liminar.
Int. -
24/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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