TJSP - 1007839-22.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 00:09
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 10:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:59
Petição Juntada
-
19/04/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 05:44
Petição Juntada
-
02/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:38
Petição Juntada
-
16/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 20:09
Petição Juntada
-
16/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:26
Petição Juntada
-
07/02/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 17:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/02/2024 17:33
Documento Juntado
-
06/02/2024 17:33
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
06/02/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:48
Petição Juntada
-
03/12/2023 17:16
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 23:36
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 15:59
Mandado de Citação Expedido
-
13/10/2023 09:15
Petição Juntada
-
09/10/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 10:43
AR Negativo Juntado
-
07/09/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
01/09/2023 14:07
Certidão do Art. 828 do CPC
-
01/09/2023 13:55
Carta de Citação Expedida
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01/09/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 1007839-22.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Cite-se o executado pelo correio AR mão própria (NCPC art. 246, inciso I), para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC.
Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto de eventuais valores existentes em contas em instituições financeiras, em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, após, comprovado o recolhimento das taxas pertinentes.
Sem prejuízo, proceda-se a penhora de veículos e/ou sobre os direitos de veículos, eventualmente, existentes em nome dos executados, em especial o indicado pela credora (fls. 04, item III), através do sistema RENAJUD, bem como requisite-se a última declaração de bens e rendimentos em nome da executada, através do sistema INFOJUD, conforme disciplinado pelo E.
Tribunal de Justiça.
Formalizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que para as diligências acima, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827).
Intimem-se. -
26/08/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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