TJSP - 1003718-51.2023.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 11:09
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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09/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Mandado
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09/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP) Processo 1003718-51.2023.8.26.0270 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alzira Lima de Almeida -
Vistos.
Em que pese a impetrante tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os documentos por ora juntados são insuficientes para concessão da gratuidade processual.
Ressalte-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Dessa forma, considerando o pedido de concessão de AJG formulado na inicial, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que a autora acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento recentes, extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas.
Intime-se.
Itapeva, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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