TJSP - 1000270-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) Processo 1000270-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldo Menezes Rocha Filho - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Waldo Menezes Rocha Filho ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita) em face de Telefônica S.A.
Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendida ao se deparar com negativação que afirma estar prescrita, referente ao contrato de n° 0215101836, no valor autalde R$ 192,39, com vencimento em 06 de dezembro de 2016.
Requer inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da prescrição e declaração de inexigibilidade da dívida supramencionada, determinando-se a exclusão do registro feito pela parte ré junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Juntou documentos.
Decisão a fls. 54, determinando cumprimento do acórdão de fls 46/53, que deu provimento ao recurso autoral pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré contestou a fls. 59/72.
Preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
Afirma ausência de pretensão resistida sobre a prescrição e consequente inexigibilidade do débito, pois a Telefônica reconhece a prescrição do débito e a impossibilidade da cobrança.
Alega ilegitimidade passiva, em razão das informações sobre o score serem de responsabilidade do bureau de crédito.
Alega ausência de interesse processual, pois o resultado do processo não trará efeito prático ao score do consumidor.
Alega ausência de prova mínima.
Alega ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
No mérito, afirma exercício regular de direito, em razão da dívida contraída e inadimplida pela parte autora, da ausência de promoção de cobrança do débito pela Telefônica, inexistência de negativação.
Afirma que a plataforma Serasa Limpa Nome é plataforma de negociação de débitos sem publicidade perante terceiros.
Alega possível assédio processual.
Pugna condenação em honorários à parte autora por ter dado causa à ação.
Requer acolhimento das preliminares com consequente extinção da demanda.
No mérito, requer seja julgada improcedente a demanda.
Juntou documentos.
Réplica a fls. 102/105. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, NCPC).
Rejeito a impugnação à gratuidade, deferida à parte autora mediante criteriosa análise documental, sem que a parte ré tenha logrado comprovar situação patrimonial diversa.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento visando à declaração de inexigibilidade, por prescrição, do débito relacionado na inicial, a saber, originado de débito não quitado junto à empresa Telefônica Data S.A., nas dívidas sob os contratos n° 0215101836 no valor de R$ 192,39 vencimento em 06 de dezembro de 2016 (fls. 21/22). É incontroverso que a obrigação venceu em dezembro de 2016.
Ao caso em tela aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, § 5o, I, CC). À míngua de qualquer ato suspensivo ou interruptivo, tem-se que, transcorrido in albis o lapso temporal, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
A obrigação, positiva e líquida, tornou-se exigível em seu vencimento (art. 397, CC), momento em que nasceu para o credor a respectiva pretensão de cobrança (art. 189, CC).
Outrossim, a prescrição fulmina a exigibilidade do crédito e impede o credor, ou alguém por ele, de praticar atos de cobrança, judicial e extrajudicialmente.
O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Nesse passo, tem-se por abusiva a cobrança do débito por intermédio de plataformas digitais como Serasa Limpa Nome, "Acordo Certo" e congêneres.
A pretexto de se não exercer, a rigor, ato de cobrança, fato é que esses mecanismos pressupõem uma exigibilidade não mais existente, constrangendo o consumidor a pagar aquilo a que não mais está obrigado pela lei, inclusive mediante pontuações negativas em sistema de score.
Nesse sentido, e ressalvada a divergência jurisprudencial a respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA cobrança de dívida prescrita Serasa Limpa Nome cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré precedentes da Câmara e do TJSP declaração de inexigibilidade que prevalece obrigação de não fazer imposta ao réu consistente em cessar as cobranças extrajudiciais manutenção multa cominatória imposta sem valor fixado, sendo necessária a previsão para garantir a eficácia da condenação em relação ao valor, se houve violação da obrigação, a discussão poderá ocorrer no momento processual oportuno, sendo mantida a simples previsão honorários devidos, pois o réu deu causa à ação sentença mantida honorários majorados recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006641-33.2021.8.26.0266; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022); APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem - Inexigibilidade do débito - Prescrição verificada Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais Admissibilidade Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida Precedentes, inclusive desta C.
Câmara.
RECURSO EM PARTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021323-12.2021.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022); APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (PRESCRIÇÃO) Sentença que reconheceu a prescrição Cobrança extrajudicial Direito que não pode ser exigido, seja pela via judicial ou extrajudicial, eis que prescrito Precedentes - Honorários advocatícios corretamente fixados - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001283-39.2018.8.26.0025; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020); Contratos bancários.
Ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança de dívida.
Inexigibilidade do débito.
Vedação de cobranças futuras, no âmbito extrajudicial.
Recusa à concessão de crédito. "Restrição interna".
Possibilidade.
Ausência de ato ilícito.
Princípio da autonomia da vontade privada.
A pronúncia da prescrição da pretensão à cobrança da dívida tem como consequência inevitável tornar inexigível a pretensão referente ao direito subjetivo material, em razão da inércia do seu titular.
Se o débito se tornou inexigível, essa inexigibilidade não se restringe à impossibilidade de cobrança judicial, mas também extrajudicial.
De outra banda, a concessão de crédito pelo corréu à autora, ainda que norteada pelas regras da Lei nº 8.078/90, não diverge da formação dos demais negócios jurídicos, devendo-se observância à vontade das partes, em atenção ao princípio da liberdade de contratar.
Obrigar o corréu a contratar com quem não deseja implica violação a princípios básicos de direito obrigacional.
Apelação provida em parte (TJSP, Apelação 0012396-06.2010.8.26.0019, rel.
Sandra Galhardo Esteves, Americana, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2014, Grifei).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para declarar prescrito e inexigível o débito sob o contrato n° 0215101836 no valor de R$ 192,39 vencimento em 06 de dezembro de 2016 (fls. 21/22).
Em consequência, determino à requerida que se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, inclusive com baixa definitiva do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ante a sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00.
Em atenção ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ex officio retifico o valor da causa para R$ 192,39 (art. 292, §3º, CPC).
P.I.C. -
23/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 13:34
Expedição de Carta.
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03/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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