TJSP - 1016192-97.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016192-97.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Severino Aparecido Bernardo - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A – BNP e outro - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 389, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do(a) Perito(a), nos moldes do formulário de fls. 387, devendo o(a) Perito(a): (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência.
O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP) -
20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016192-97.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severino Aparecido Bernardo - Vistos Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
A parte autora nega a relação jurídica contratual e a existência de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, todavia, o Banco tem procedido descontos de empréstimo junto a seu benefício previdenciário.
Considerando a verossimilhança das alegações, a prova documental trazida autos, bem como a relevância dos fatos expostos, com a negativa de relação contratual, acolho o pedido de tutela de urgência com o fim específico de sustar os descontos do banco requerido em beneficio que a parte autora recebe junto ao INSS, referente ao contrato n.º 51-828362326/18, bem como, a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a relação contratual entre as partes e a existência de dúvida quanto a regularidade da contratação.
A parte autora nega a existência da contratação do empréstimo e de ter autorizado os descontos.
Exige-se assim, suspender os descontos e apuração fática.
Ressalte-se o consumidor como conseqüência da inversão do ônus probatório, tem a seu favor a presunção (relativa) de veracidade do alegado, devendo o fornecedor requerer e providenciar a realização da prova contrária ao fato alegado pelo consumidor.
Assim, prevalece a assertiva da parte autora de que não postulou o empréstimo junto ao banco requerido, não recebeu nenhum valor e não autorizou o desconto em seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal.
De acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, concedo a tutela de urgência para o fim de que a requerida deixe de efetuar descontos relativos ao contrato n.º 51-828362326/18, valor de R$16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), mediante empréstimo consignado junto a benefício previdenciário.
Oficie-se igualmente o INSS para sustar os descontos.
No mais, a inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
29/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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