TJSP - 1009058-42.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 06:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 06:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 14:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Denise de Souza Francisco (OAB 390161/SP) Processo 1009058-42.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Reqdo: Anderson de Oliveira Martins - Pelo exposto, DECLARO PURGADA a mora da integralidade do débito pendente do contrato celebrado entre as partes e REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida nos autos.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas judiciais atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, verbas estas que ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que não há notícias da apreensão do veículo, solicite-se com urgência a devolução do mandado expedido a fl. 52, independentemente do cumprimento.
Caso efetivada a liminar, fica desde já DETERMINADO que o autor, no prazo de 10 dias, proceda à restituição do veículo à ré.
Após o trânsito em julgado e comprovada a devolução do mandado sem cumprimento ou, se o caso, a restituição do veículo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 56/59 em favor da parte autora, que deverá apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido.
P.I.C. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1009058-42.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Defiro o solicitado à fl. 3, "d"*, devendo o devedor entregar o bem com seus respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, §14 da Lei 13.043/2014.
Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou com a pessoa por ele indicada.
A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.
Executada a liminar, em cinco dias consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse quinquídio, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Também da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante, em 15 dias, apresentar resposta, tudo nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se e intime-se o réu sobre o acima determinado, sempre que possível, no mesmo ato em que executada a liminar aqui deferida.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Quando do cumprimento da medida liminar, não for localizado o bem e a parte ré junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, independente de outro despacho judicial nesse sentido.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002376-67.2020.8.26.0445
Condominio Village Paineiras
Espolio de Julio Cezar da Silva
Advogado: Mara Cristina Bolson Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2020 17:21
Processo nº 1001840-88.2023.8.26.0659
Luino Participacoes Eireli
Leticia Cristina da Silva
Advogado: Anna Carolina Marino de Almeida Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 14:02
Processo nº 1116158-15.2023.8.26.0100
Matheus Leite dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:37
Processo nº 1001676-16.2023.8.26.0533
Bruna Camyla Sichelli
Rochele Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Jose Heleno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 17:32
Processo nº 0002774-48.2023.8.26.0664
Auto Posto Parceirao LTDA.
Dc de Sousa Transportes LTDA, Na Pessoa ...
Advogado: Rodrigo Barboza Gil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 18:28