TJSP - 1007989-89.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 22:11
Homologada a Transação
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:25
Conciliação infrutífera
-
30/08/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jovenilia Pinheiro Santos Hernandes (OAB 320168/SP) Processo 1007989-89.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriella Aparecida Monteiro Govea -
Vistos.
Fls.33/35: A parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, ainda que verse sobre questão eminentemente de direito, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal.
No mais, a realização do ato virtualmente é mera faculdade que não se justifica ante os principios da pessoalidade e do contado entre as partes, que regem os Juizados, porque indefiro o pedido de realização de audiência virtual.
Como dito, o Juiz não é obrigado a realizar audiência virtual, e a insistência da parte dará ensejo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Consigne-se que a ausência da parte requerida à audiência de conciliação importa em revelia e aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Aguarde-se, pois, a audiência designada.
Int. -
24/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:54
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/08/2023 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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