TJSP - 1001437-35.2022.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001437-35.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Bruno Cesar Fhal Moraes Pudence -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros apresentada pelo(a) executado(a), alegando a impenhorabilidade por se tratar de plano de previdência e porque o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Manifestação do credor pela manutenção da penhora.
DECIDO.
O art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por outro turno, prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as quantias depositadas em cadernetas de poupança. É certo que há julgados do C.
STJ no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, mesmo que não seja uma conta poupança típica.
No entanto, em que pese a existência da decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a matéria não está pacificada em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Nesse contexto, os valores bloqueados em aplicações financeiras ou depósitos que não sejam poupança são penhoráveis, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, porquanto tal limite legal é aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal de limite para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras.
Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, contudo, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente (AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021), o que não restou demonstrado nos autos.
Por sua vez, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhorabilidade, ou não, de verbas depositadas em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, diante das peculiaridades do caso concreto, a fim de que se possa verificar se as mesmas apresentam caráter alimentar.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74.
MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1.
O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2.
Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3.
Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4.
Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014, grifos nossos).
O que se observa no caso concreto, porém, é que o executado se limitou a afirmar que tal verba seria genericamente impenhorável sem trazer elementos concretos que demonstrassem seu efetivo caráter alimentar, indispensável a sua subsistência, de modo que não se desincumbiu de seu ônus.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Eg.
TJ/SP: PENHORA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Possibilidade de constrição que deve ser analisada de forma casuística Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Na presente hipótese, não se divisa o caráter alimentar da verba, pois não é utilizada para atender as necessidades imediatas do devedor Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084196-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019) (g.n.).
Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que deferiu a expedição de ofício à Brasilprev para bloqueio de valores referentes ao Plano PGBL.
Inconformismo.
Penhorabilidade de valores depositados em planos de previdência privada.
Possibilidade.
Prudência do procedimento, antes da efetiva constrição, devendo ser analisada caso a caso pelo julgador.
Importância que não está sendo utilizada para as necessidades de sobrevivência para que se afirme impenhorável.
Natureza alimentar não demonstrada.
Impenhorabilidade não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023836-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª VC; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) (g.n.).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a penhora do crédito que a executada possui, relativo à previdência complementar.
Insurgência da executada.
Pretensão de desbloqueio do valor constrito.
Regra contida no art. 833, IV do CPC inaplicável.
Ausência de caráter alimentar.
Previdência privada na fase de acúmulo, de natureza de aplicação financeira, com a possibilidade de resgate dos valores investidos, a qualquer momento.
Investimento visando a acúmulo de capital, para, futuramente, servir de eventual complementação à aposentadoria.
Regra do art. 833, X, do CPC, que alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança, conforme recente interpretação da Corte Especial do STJ, que modificou o posicionamento anterior, tendo firmado o entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do atual CPC, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança.
Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores existentes em planos de previdência privada constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382235-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos perante plano de previdência privada.
Irresignação do executado.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Penhorabilidade dos valores constritos em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança.
Alteração de posicionamento para o adequar ao mais recente precedente proferido pela Corte Especial do C.
STJ (REsp nº 1.677.144/RS - Informativo nº 804).
Tese "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
Caso concreto.
Possibilidade de resgate antecipado que faz com que os plano de previdência complementar que mais se assemelhem a uma modalidade de investimento que a uma aposentadoria propriamente dita.
Ausência de comprovação de que os valores constritos se destinam realmente à manutenção do mínimo existência do devedor.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241435-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora de valor depositado em plano de previdência privada complementar (PGBL/VGBL).
Possibilidade.
Impenhorabilidade a ser analisada pelo Magistrado caso a caso.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236443-68.2019.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora e indeferiu o desbloqueio de recursos aplicados em previdência privada Inocorrência de cerceamento de defesa Ausência de prova cabal de que as quantias penhoradas são destinadas ao sustento dos devedores e de suas famílias Impenhorabilidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 833, IV, do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231148-84.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
Prescrição quinquenal.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Prescrição intercorrente.
Afastamento.
Ausência de requisito essencial.
Necessidade de intimação pessoal do autor para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Penhora de valor depositado em plano de previdência privada complementar (PGBL).
Possibilidade.
Impenhorabilidade a ser analisada pelo Magistrado caso a caso.
Hipótese em que não foi comprovada a necessidade de utilização do saldo do plano de previdência complementar para a subsistência do agravante.
Decisão mantida, por fundamentação diversa.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040091-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (g.n.).
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2) Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, oportunamente, para nova manifestação em termos de prosseguimento do feito, devendo instruir os autos com planilha de cálculo do débito remanescente.
O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados, desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como beneficiárias as partes.
Int e dil. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP) -
29/08/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 04:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 10:09
Expedição de Carta.
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21/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP) Processo 1001437-35.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento ao feito. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:24
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
25/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 15:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:02
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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