TJSP - 1037960-19.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:05
Petição Juntada
-
03/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:44
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:35
Petição Juntada
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08/02/2025 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
27/01/2025 08:17
Evoluída a Classe
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27/01/2025 06:04
Certidão Juntada
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24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
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24/01/2025 11:32
Carta Expedida
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24/01/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:37
Mudança de Magistrado
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24/10/2024 20:15
Petição Juntada
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23/09/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:15
Petição Juntada
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06/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 09:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/05/2024 19:32
Mandado Expedido
-
15/04/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:17
Petição Juntada
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01/02/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:37
Remetido ao DJE
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31/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:43
Mudança de Magistrado
-
27/11/2023 20:25
Petição Juntada
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15/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 10:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1037960-19.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:42
Mandado Expedido
-
25/08/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:59
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
24/08/2023 13:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 13:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 13:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/08/2023 13:28
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/08/2023 12:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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