TJSP - 1002725-12.2021.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:26
Petição Juntada
-
17/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 18:03
Formal de Partilha Expedido
-
31/10/2023 15:41
Certidão de Honorários Expedida
-
25/10/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2023 11:11
Conclusos para Sentença
-
31/08/2023 12:14
Petição Juntada
-
29/08/2023 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:40
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Marcellino Junior (OAB 141458/SP), Maria Laura Barros Khouri Ferreira (OAB 242843/SP) Processo 1002725-12.2021.8.26.0453 - Inventário - Reqte: Emanuelly de Liz Sabino Cruz, Miria Samara Souza Cruz -
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se necessário fazer algumas considerações quanto ao plano de partilha apresentado às fls. 114/118.
De acordo com o referido plano, os únicos herdeiros do "de cujos" são seus filhos, partilhando o único bem de forma igualitária (11,11%).
Ocorre que o requerido era casado na dada de seu falecimento (fls. 16), regime de separação de bens (fls. 15) e, tendo em vista que o único bem deixa pelo "de cujos" era particular deste, tendo em vista que foi adquirido antes do casamento, dispõe o artigo 1829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifos nossos) (...)" Deste dispositivo, verifica-se que ao cônjuge supérstite que fora casado sob o regime da separação de bens são revistas duas situações distintas: a primeira, no tocante aos bens comuns, em que terá direito tão somente a sua meação; e a segunda, em relação aos bens particulares, em que será herdeiro necessário, concorrendo com os direitos dos descendentes.
Neste sentido entende o Tribunal Bandeirante: "AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
Decisão que intimou a inventariante a adequar suas declarações, reconhecendo a cônjuge supérstite como herdeira de bem particular do de cujus.
Insurgência da inventariante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante sustenta que a madrasta era casada com o falecido pelo regime de comunhão parcial de bens, participando somente como viúva meeira dos bens comuns.
Não acolhimento.
Inteligência do artigo 1.829, I, do CC.
Viúva meeira também figura como herdeira dos bens particulares do de cujus com concorrência com seus descendentes.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182724-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Diante do exposto, conclui-se que a cônjuge sobrevivente concorrerá em igualdade de condições com os descendentes em relação aos bens que ela não for meeira.
Afinal, ainda que não seja meeira, ela tem o direito de herdar, uma vez que a herança não se confunde com a meação Nesses termos, intime-se a inventariante para que retifique as primeiras declarações apresentando novo plano de partilha, no prazo de 15 dias. 2.
Após, encaminhe-se os autos com vista ao Ministério Público, seguindo conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:37
Petição Juntada
-
21/07/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:00
Petição Juntada
-
19/06/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 20:24
Ato ordinatório
-
16/06/2023 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 17:01
Petição Juntada
-
24/05/2023 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:41
Petição Juntada
-
14/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:34
Petição Juntada
-
11/04/2023 21:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2023 21:44
Documento Juntado
-
04/04/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 11:21
Mandado Expedido
-
04/04/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:46
Petição Juntada
-
07/02/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 18:36
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 16:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 05:45
Petição Juntada
-
14/12/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:01
Petição Juntada
-
18/10/2022 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 20:50
Petição Juntada
-
05/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:23
Petição Juntada
-
31/08/2022 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2022 23:45
Petição Juntada
-
19/08/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 12:06
Ato ordinatório
-
27/07/2022 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
25/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 09:55
Petição Juntada
-
29/06/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:53
Petição Juntada
-
25/05/2022 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/05/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 17:02
Petição Juntada
-
10/05/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:12
Petição Juntada
-
04/04/2022 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2022 22:20
Petição Juntada
-
25/02/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
23/02/2022 17:46
Decisão
-
03/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:21
Petição Juntada
-
07/01/2022 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/01/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 19:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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