TJSP - 1037041-88.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/02/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/02/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2023.
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luis de Souza (OAB 284388/SP) Processo 1037041-88.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yara Oliveira Mendonça - Vistos, Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por YARA OLIVEIRA MENDONÇA contra ITAÚ UNIBANCO S/A através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade de dívida apontada pela ré sob a alegação de que "que não utilizou qualquer tipo de serviço da Ré".Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a tutela provisória, para o "cancelamento imediato" da anotação.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão da anotação de dívida em seu nome.
A mera alegação da autora no sentido não contraiu dívida apontada pela ré, por si só, não serve para legitimar seu pleito de inexigibilidade.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, a necessidade da suspensão da cobrança que a parte autora ora impugna.
Cumpre consignar, por fim, que a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível.
Nesse diapasão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE IMPOSIÇÃO ÀS RÉS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO CELEBRADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A AUTORA, COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito afirmado.
No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.(TJ-SP 20202474120188260000 SP 2020247-41.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) Também ausente o periculum in mora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil, e dos Comunicados Conjuntos nº 407/2020, 282/2021 e 1580/2021.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004719-86.2020.8.26.0590
Condominio Edificio Santa Monica
Jorge Elias Chedid
Advogado: Flavia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2020 11:03
Processo nº 1009146-39.2023.8.26.0100
Maria Aparecida de Brito
Hoepers Recuperadora de Credito S.A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 18:16
Processo nº 1003050-25.2022.8.26.0526
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 11:02
Processo nº 0000698-47.2023.8.26.0439
Entre Rios Transporte e Turismo LTDA
Municipio de Pereira Barreto
Advogado: Marcelo Tadeu do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2010 11:17
Processo nº 1037041-88.2023.8.26.0224
Yara Oliveira Mendonca
Itau Unibanco SA
Advogado: Andre Luis de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 12:34