TJSP - 0013639-06.2023.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente
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05/05/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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22/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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16/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:39
Petição Juntada
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06/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2024 10:36
Petição Juntada
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18/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 15:23
Pedido de Habilitação Juntado
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17/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
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16/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:35
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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14/09/2023 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Farini Pirondi (OAB 165179/SP), Priscila Kátia Miguel Fakine (OAB 457288/SP), Danielle Vieira Santos Paz (OAB 483504/SP) Processo 0013639-06.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Teixeira Marcolino, Adrielly Santos Souza Souza Marcolino - Exectdo: A S de Oliveira Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Eireli -
Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 3- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 4- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente.
Intime-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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