TJSP - 1001856-78.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Daniele Garcia Pagoto (OAB 447984/SP) Processo 1001856-78.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayane Silva dos Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Nayane Silva dos Santos em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pela qual a autora requer tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em comentários ao aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
Por fim, observo que não se admite a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver risco de irreversibilidade (CPC, art. 300 §3º).
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que não há plausibilidade do direito, uma vez que a autora possui outras negativações (fls. 18/23), sendo que referido apontamento não seria capaz de causar surpresa ou mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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