TJSP - 1500684-26.2021.8.26.0417
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hermann Herschander
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Davidson Negraes (OAB 127600/SP), Orlando Machado da Silva Júnior (OAB 155360/SP), Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB 205703/SP), Luís Rogerio Marcon (OAB 226678/SP) Processo 1500684-26.2021.8.26.0417 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: KASSIO FREDERICO VIEIRA DE PAIVA -
Vistos.
Quanto ao assistente de acusação.
Fls. 809/810: Trata-se de pedido de habilitação de assistente de acusação movido pela genitora da vítima.
Em princípio, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, com fulcro nos artigos 268 e 272 do Código de Processo Penal.
Com a concordância ministerial, CADASTRE-SE o causídico nos autos.
Acerca dos recursos impetrados.
Fls. 811 e 815: Diante da ausência de defeito formal grave que possibilitaria a rejeição liminar do apelo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal), RECEBO os recursos de apelação interpostos.
INTIME-SE o Ministério Público e o Assistente de acusação para oferta de razões de apelação, no prazo de 08 dias, simultâneos.
Após, INTIME-SE a Defesa para oferta de contrarrazões de apelação, também no prazo de 08 dias.
Com relação aos Embargos de Declaração.
Fls. 812/814: A defesa do réu ingressou com embargos de declaração em face da sentença penal de fls. 802/803, alegando contradição e erro material ao quanto decidido.
De acordo com o embargante, o juízo prolator da sentença não teria consignado expressamente o correto dispositivo legal referente à absolvição do acusado, como cediço, o art. 386 do Código de Processo Penal, e não o art. 387, conforme constado.
Alega ainda, a referente ao Defensor Dativo, mencionada na parte final da sentença penal, podendo aludir a serventia quanto aos procedimento de publicação dos atos processuais.
Não obstante, a defesa alega contradição no inciso adotado na absolvição do acusado, como fundamento da sentença prolatada, feita com arrimo inciso VII, quando deveria ter sido adotado o inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, realizo a apreciação dos embargos declaratórios.
Com efeito, ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos nos Artigos 382 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal merece guarida.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a sentença penal prolatada, quando da parte dispositiva, reconheceu a tese da Legítima Defesa sustentada em plenário pela Defesa, uma vez que o E.
Conselho de Sentença absolveu o acusado em relação aos crimes de homicídio, ao responder afirmativamente aos quesitos 1, 2 (referentes à autoria e materialidade) e 3 (se absolvem o acusado).
Desse modo, com o escopo de promover o regular trâmite do processo, entendo cabível a correção do dispositivo da sentença de fls. 802/803, sem qualquer revolvimento do contexto probatório ou inovação na dosimetria das reprimendas e regime inicial de cumprimento de pena, para nele constar que, em primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, quanto à tipificação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e absolvido, quanto à imputações previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, com arrimo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por KASSIO FREDERICO VIEIRA DE PAIVA (fls. 812/814), apenas para retificar o fundamento legal da absolvição do réu em primeira instância quanto ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fazendo-se constar o seguinte: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e: i) CONDENO o réu CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA, nas iras do art. 12 da Lei 10.826/2003; ii) fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto; iii) absolvo o acusado KASSIO FREDERICO VIEIRA PAIVA das imputações do art. 121, §§ 2º, II e IV, do CP, com arrimo no art. 386, VI, do CPP. (...).
No mais, fica mantido o texto da sentença proferida em fls. 802/803.
Observo que a presente decisão possui natureza meramente declaratória, sem qualquer inovação valorativa das provas ou reanálise penas ou regime inicial de cumprimento.
Por fim, promova-se o regular processamento do feito, anotando-se a representação do réu por defensor constituído.
Devidamente juntadas as razões e contrarrazões do apelo interposto, PROCEDA-SE o envio dos autos à superior instância com disponibilização dos depoimentos colhidos em audiência.
Int. -
09/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 16:06
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
08/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:38
Julgamento
-
02/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2022 22:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 17:06
Julgamento
-
13/04/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
25/03/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:05
Distribuído por competência exclusiva
-
17/03/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001429-59.2023.8.26.0428
Ta Transportes Pesados Eireli, Na Pessoa...
Pvj Na Pessoa de Joao Paulo Alves de Sou...
Advogado: Daniela Giungi Waldhuetter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 13:45
Processo nº 1007586-81.2023.8.26.0223
Banco J. Safra S/A
Alexandro dos Santos Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 12:04
Processo nº 1002112-34.2021.8.26.0439
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Fabricio dos Santos Menardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:47
Processo nº 0002270-20.2023.8.26.0445
Nelson Marques Martinho de Assis Saldanh...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: George Henrique Brito Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011042-20.2023.8.26.0100
Itimirim H.a Manu Comercial Agricola Ltd...
Luciana Basilio
Advogado: Ana Lucia da Cruz Patrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 18:20