TJSP - 1020966-13.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 12:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/03/2025 12:53
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
01/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:56
Petição Juntada
-
09/01/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:35
Embargos de Declaração Juntados
-
19/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 06:51
Julgada improcedente a ação
-
16/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:15
Especificação de Provas Juntada
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25/06/2024 18:45
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/04/2024 11:47
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:16
Petição Juntada
-
21/09/2023 06:38
Contestação Juntada
-
05/09/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 11:34
Apensado ao processo
-
25/08/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Clerlane Amanda Alves de Freitas (OAB 398415/SP) Processo 1020966-13.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Alvaro Miguel Restaino - Embargdo: Nai Campinas Participações S/A - Apensem-se aos autos da execução 1008529-37.2023.8.26.0114 e traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Tempestivos os embargos (art. 915 do CPC), instruídos com as peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC) e acompanhados de demonstrativo discriminado da quantia incontroversa (art. 917, § 3º, do CPC), recebo os embargos do devedor.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, são três os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (iii) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são cumulativos.
A ausência de qualquer um deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo No caso, o juízo ainda não está garantido e nem oferece o embargante qualquer caução. À míngua da referida garantia, seria preciso a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito da legalidade e extensão da execução. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Por isto, RECEBO os embargos SEM efeito suspensivo.
Já recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte exequente, ora embargada, pela imprensa, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Decidida a questão, retirei a tarja de urgente.
Int. -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:44
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:55
Emenda à Inicial Juntada
-
21/06/2023 13:38
Mudança de Magistrado
-
14/06/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 05:35
Mudança de Magistrado
-
15/05/2023 09:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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