TJSP - 1001444-92.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:56
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 10:05
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 12:58
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 21:43
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
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10/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:50
Petição Juntada
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07/11/2023 16:49
Conclusos para Sentença
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06/11/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2023 17:40
Petição Juntada
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02/11/2023 00:35
Remetido ao DJE
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01/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 13:51
Especificação de Provas Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) Processo 1001444-92.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Alberto Alves Sobrinho - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
No prazo comum de 5 (cinco) dias: I) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); II) Esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, que será realizada pelo CEJUSC acaso todos concordem com a designação de tal ato; III) Esclareçam as partes se desejam a realização de audiência virtual, considerando que segundo orientação do CNJ as audiências deverão ser presenciais, ressalvado manifesto interesse das partes.
Segundo dispõem os arts. 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que alguma das partes pugne pela realização de audiência telepresencial (art. 3º, caput, da Resolução nº 354 do CNJ), em oposição fundamentada (art. 3º, §2º, da Resolução 354 do CNJ), no prazo de 15 dias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência de vídeo conferência.
Acolhida a oposição de qualquer uma das partes, será designada audiência telepresencial.
Int.
Dilig. -
23/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:36
Réplica Juntada
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04/08/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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03/08/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2023 10:44
Contestação Juntada
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22/07/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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07/07/2023 10:53
Carta Expedida
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06/07/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:24
Remetido ao DJE
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05/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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