TJSP - 1003186-98.2023.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:11
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:47
Decurso de Prazo
-
01/04/2025 09:16
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2025 15:48
Conclusos para Sentença
-
15/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/04/2024 03:17
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:40
Decurso de Prazo
-
04/10/2023 15:34
Réplica Juntada
-
12/09/2023 06:16
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 12:30
Contestação Juntada
-
30/08/2023 09:00
Petição Juntada
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30/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB 345937/SP) Processo 1003186-98.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nylo José Abrão Franzoni, João Manuel Simões Maronezi Kato, Soraya Pricoli Abrão Franzoni, Angelo Celdon de Sordi Junior - Decido.
Prevê o artigo 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Para sua concessão, igualmente necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do referido Estatuto Processual, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito), o periculum in mora (risco de dano irreparável a direito do postulante) e a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Colhe-se dos argumentos arregimentos em cotejo com os documentos juntados que os autores adquiriram passagens aéreas, ida e volta, para viagens às cidades de Lisboa (Portugal) e Nova Iorque (Estados Unidos da América) para os meses de outubro e novembro de 2023, respectivamente.
Da mesma forma, conforme se verifica pelas informações trocadas eletronicamente, a ré, após dar quitação do preço, orientou os autores que as passagens seriam emitidas às vésperas das viagens; acontece, que, com a proximidade dessas, a mesma ré, utilizando-se do mesmo meio, informou que "Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023" (p. 45).
Assim, uma vez celebrado o contrato, o preço ajustado pelas partes se torna estável e não pode sofrer alterações unilaterais, sob pena de violação dos incisos X e XIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, de se concluir que, conforme a própria ré admitiu, embora tenha recebido pelo que vendeu, não vai entregar o bem adquirido, no caso, as passagens aéreas para as viagens.
Também é de se concluir que a expectativa da ré (recebimento pelo que vendeu) foi atendida, mas essa vai frustrar as dos contratantes.
Se houve aumento das passagens desde então, ou "persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade" não pode a responsabilidade ser atribuída aos requerentes, que por tal motivo não podem ver frustradas as suas expectativas.
Tudo indica que os fatos decorrem da própria falha da ré.
De se acrescer, ainda, que tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável aos autores, caberá a eles o pagamento da diferença do valor da tarifa, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos, o caso é de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a aquisição/emissão das passagens aéreas para as datas pré-agendadas pelos autores, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Expeça-se o necessário.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias.
Consigne-se na carta ou mandado as advertências dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência prevista no primeiro dos artigos citados em razão de não ter sido requerido expressamente pela parte autora.
Intime-se e diligencie-se. -
29/08/2023 22:19
Carta Expedida
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29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:25
Expedição de documento
-
25/08/2023 19:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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