TJSP - 1501110-03.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:28
Realizada Transação Penal
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11/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Renato de Favre (OAB 232225/SP) Processo 1501110-03.2023.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Autora do Fato: GABRIELA MANZATO BARBOSA ANDRADE - Aos 24 de agosto de 2023, às 13:40h, na cidade e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor MAURICIO GARIBE, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência preliminar de conciliação, presencial.
Compareceram a representante do Ministério Público, Dra.
Bianca Reis Davila Luchesi Farias, bem como a autora do fato, acompanhada por sua advogada, Dra.
Aline Melo de Oliveira, OAB/SP 434.008.
A seguir, na forma do disposto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, foi dada a palavra à representante do Ministério Público que se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juiz, caracterizada a infração penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, proponho a aplicação imediata de penas restritivas de direitos consistente no pagamento da quantia corresponde a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que deverá ser paga em 30 dias, com vencimento em 25/09/2023, mediante comprovação nos autos.
Deverá efetuar o pagamento da prestação pecuniária mediante depósito em conta judicial, devendo proceder à emissão da guia pelo Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), ou comparecer em Juízo para sua expedição.
Posteriormente, cópia do comprovante de pagamento deverá ser apresentada em Juízo (Fórum de Jundiaí/ SP, no 1º Ofício Criminal, 1º andar, sala 110, no período compreendido entre 13 e 17 horas) ou encaminhada via e-mail ([email protected]), para ser juntado aos autos, sob pena de não ser reconhecido o cumprimento do acordo.
Dada a palavra ao(à) autor(a) da infração e seu(sua) Defensor(a), por eles foi dito: MM.
Juiz.
O(A) autor(a) da infração declara, sob as penas da lei, não estarem presentes os óbices do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Em razão disso, expressamente, ACEITA a proposta formulada pelo representante do Ministério Público, para que seja submetida a apreciação de V.
Exa.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc., Em face da proposta formulada pela representante do Ministério Público e de sua aceitação pelo(a) autor(a) da infração, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (conforme acima especificado), para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, APLICO a GABRIELA MANZATO BARBOSA ANDRADE a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, conforme acima especificado.
Por último, insta consignar que o acordo estabelecido, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 76 desse mesmo estatuto legal, e não produzirá efeitos civis, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível.
Pelos interessados foi declarado estarem cientes do disposto no artigo 44, parágrafo 4º do Código Penal (possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta).
Houve renúncia ao direito de recorrer.
Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc., HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer (pelo que o trânsito em julgado do decisum ocorrerá nesta data, ou seja, 24 de Agosto de 2023).
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Cumprido o acordo, tornem conclusos para extinção da punibilidade.
Na inércia, intime-se para cumprimento no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
Nada mais. -
25/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:11
Realizada Transação Penal
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24/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:02
Juntada de Mandado
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25/07/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 15:50
Audiência preliminar realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 01:40:00, 1ª Vara Criminal.
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24/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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