TJSP - 0006630-38.2022.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:04
Requerimento Expedido
-
08/03/2025 11:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 12:39
Mandado Expedido
-
14/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 14:35
Requerimento Expedido
-
23/09/2024 11:57
Documento Juntado
-
23/09/2024 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 13:06
Documento Juntado
-
06/08/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 10:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
15/07/2024 10:39
Requerimento Expedido
-
14/06/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 10:36
Evoluída a Classe
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:39
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:15
Requerimento Expedido
-
06/05/2024 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 12:02
Certidão Juntada
-
29/02/2024 13:19
Carta de Intimação Expedida
-
22/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:09
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/12/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:38
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:35
Recurso Interposto
-
24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Carvalho Martins (OAB 275451/SP) Processo 0006630-38.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Arthur Duarte dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Não comprovada a relação entre o requerido, Arthur Duarte, e a casa ortopédica (fls. 20 e 23), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
A ação é parcialmente procedente.
São verossímeis as alegações da autora, quanto a não correção do encaixe de prótese ortopédica adquirida junto à requerida, uma vez que amparadas por reclamações dirigidas à requerida (fls. 6/7).
A par disso, é certa a condição de hipossuficiência da autora com relação à requerida, detentora do monopólio informacional, surgindo, portanto, em favor daquela, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, CDC.
Assim, caberia à requerida a prova da correta confecção da prótese, conforme, em última análise, as disposições técnicas aplicadas ao caso.
Não se animou a tanto; ao revés, foi tocada pelos efeitos da revelia (fls. 28 e 29).
De conseguinte, nada a obstar a pretensão autoral, pelo que se julga procedente o pedido de resolução do contrato (pedido implícito), nos termos do art. 475, CC, cabendo à autora a restituição dos valores pagos: R$ 2.000,00, porquanto não impugnados.
Tratando-se, por fim, de danos que se mantiveram na esfera estritamente patrimonial e que, por isso, não colocaram em risco nenhum dos direitos da personalidade da autora (vida privada, nome, honra, imagem etc.), descabível o pedido de indenização por danos morais.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação a ARTHUR DUARTE DOS SANTOS.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, declarando a rescisão do contrato de confecção e colocação de prótese ortopédica havido entre as partes (pedido implícito), condenar a requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 2.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a transcorrer do efetivo desembolso.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
23/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:41
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2023 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2023 13:11
Conclusos para Sentença
-
30/05/2023 16:01
AR Positivo Juntado
-
18/05/2023 14:55
Carta de Citação Expedida
-
10/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 16:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:51
Requerimento Expedido
-
24/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para Sentença
-
03/02/2023 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2023 23:45
Contestação Juntada
-
15/12/2022 14:58
Documento Juntado
-
15/12/2022 14:58
Requerimento Expedido
-
09/12/2022 03:06
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 04:02
AR Positivo Juntado
-
25/11/2022 14:03
Carta de Citação Expedida
-
25/11/2022 14:03
Carta de Citação Expedida
-
25/11/2022 14:01
Documento Juntado
-
25/11/2022 14:01
Documento Juntado
-
25/11/2022 14:01
Documentos de Qualificação Juntados
-
25/11/2022 14:01
Ajuizamento Digitalizado
-
25/11/2022 14:01
Atermação Expedida
-
23/11/2022 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026588-73.2023.8.26.0405
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 08:30
Processo nº 1014185-14.2023.8.26.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Colegio Santa Joana LTDA EPP
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 15:16
Processo nº 1010896-71.2022.8.26.0016
Nubank S/A
Joao Vitor Moreira da Silva
Advogado: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 11:38
Processo nº 1017441-26.2023.8.26.0016
Virlene Pinheiro Cavalcante Alves dos Re...
Lourenco Vieira de Figueiredo
Advogado: Fabio Alves dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 12:38
Processo nº 0000331-05.2023.8.26.0445
Ronaldo Aparecido dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Biral de Piccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00