TJSP - 1014185-14.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:50
Apensado ao processo
-
12/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 23:32
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 00:21
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1014185-14.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1.- Por primeiro, observo que é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: procuração, substabelecimento, contrato, documentos pessoais, contrato social, ficha cadastral, planilha de cálculo, fotografia, laudo médico, demonstrativo de pagamento, guias, diligências, declaração, extrato, e-mail e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos.
Saliente-se que não parece lógico, e milita em desfavor ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC. 2.- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ 01.***.***/0001-56, e parte ré/executado - COLÉGIO SANTA JOANA LTDA EPP, CNPJ 44.***.***/0001-96, cujo valor da causa é: R$ 23.908,20(VINTE E TRES MIL E NOVECENTOS E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Em Segredo de Justica
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