TJSP - 1005457-19.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 14:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/11/2024 11:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/11/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 18:11
Julgada improcedente a ação
-
26/09/2024 08:06
Conclusos para Sentença
-
25/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2024 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/09/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:39
Petição Juntada
-
03/08/2024 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/07/2024 13:31
Petição Juntada
-
24/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 14:47
Documento Juntado
-
23/07/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 16:07
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:17
Petição Juntada
-
13/07/2024 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/07/2024 15:53
Petição Juntada
-
05/07/2024 12:06
AR Positivo Juntado
-
05/07/2024 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 21:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:35
Petição Juntada
-
25/06/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/06/2024 15:31
Ofício Expedido
-
24/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:52
Petição Juntada
-
16/06/2024 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/06/2024 08:18
Petição Juntada
-
10/06/2024 11:00
Ofício Expedido
-
07/06/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 01:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2024 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:42
Petição Juntada
-
03/06/2024 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:23
Petição Juntada
-
18/05/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 12:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/03/2024 09:27
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:55
Contestação Juntada
-
04/03/2024 09:15
Documento Juntado
-
04/03/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:19
Petição Juntada
-
27/02/2024 09:17
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
28/01/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:47
Petição Juntada
-
09/01/2024 12:23
AR Positivo Juntado
-
30/11/2023 10:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/11/2023 10:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/11/2023 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2023 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 17:04
Ofício Juntado
-
26/10/2023 08:26
Petição Juntada
-
13/10/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/10/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2023 22:40
Petição Juntada
-
04/10/2023 11:13
Ofício Expedido
-
02/10/2023 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2023 15:18
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Moscardo Maia (OAB 255271/SP) Processo 1005457-19.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Aparecido Laurindo - Este procedimento é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Por força do disposto no art. 1.049, parágrafo único, do CPC, a ação tramitará segundo o procedimento comum, preconizado no art. 318 do mesmo Código, a despeito da previsão do art. 129, inc.
II da Lei 8.213/91.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência inicial de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016 (arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou que as autarquias que representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia, antes da instrução probatória, "porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida".
Por isso, e em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação e determino a antecipação da realização das perícias necessárias à instrução do processo.
Para a realização de perícia médica nomeio o Dr.
Luciano Ribeiro Árabe Abdanur perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser oportunamente intimado para designar data e horário para a realização dos exames.
Com a notícia nos autos, intimem-se a parte autora, atentando-se, esta última, à necessidade de levar consigo à perícia médica exames atualizados, a fim de que sejam analisados pelo perito médico.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
Prazo: 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
Para os fins colimados no art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral, sua data de início e a sua correlação com a atividade exercida, sobretudo eventual divergência quanto às conclusões da autarquia.
Assinala-se às partes que este juízo adotará, no que atine à perícia médica, os Quesitos Unificados preconizados no Anexo da já referida Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais estão disponíveis em Cartório para consulta, podem ser obtidos em pesquisa ao sítio eletrônico do CNJ e foram fornecidos ao perito judicial, a fim de que sejam respondidos por ocasião da elaboração de seu laudo.
Oficie à (s) empregadora (s) mencionada(s) na inicial, solicitando-se laudo(s) sobre as condições do local de trabalho da parte autora e outros informes pertinentes à causa.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 510,35 conforme definido na Portaria Conjunta nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, baixada pelos juízes desta Comarca de Pindamonhangaba competentes para o processamento e julgamento das ações acidentárias, em atendimento ao disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Com a vinda dos laudos periciais, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, tornem os autos novamente conclusos para que seja analisada a conclusão do exame médico pericial em cotejo à decisão administrativa proferida pela perícia da autarquia com vistas à aferição da possibilidade de julgamento de improcedência liminar (art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou se é o caso de prosseguimento do feito com a citação da autarquia ré para os termos da demanda (art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991).
Intimem-se. -
29/08/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 13:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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