TJSP - 1021498-84.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:25
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/05/2025 16:46
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Saulo Covre (OAB 141125/SP) Processo 1021498-84.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriano Prada Pratarotti -
Vistos.
Intime-se a parte executada Marlon, pessoalmente, para apresentar eventual manifestação no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à intimação.
Dê-se ciência da transferência de valor para conta judicial, bem como das pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud.
O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor da parte exequente somente será autorizado caso transcorra o prazo assinado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada.
Int. -
26/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:48
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 10:47
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 16:43
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 16:43
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/03/2025 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/03/2025 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/03/2025 16:30
Documento Sigiloso Juntado
-
28/03/2025 16:30
Documento Juntado
-
28/03/2025 16:30
Documento Juntado
-
28/03/2025 16:30
Documento Juntado
-
28/03/2025 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:26
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 12:34
Apensado ao processo
-
21/08/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:55
Petição Juntada
-
11/04/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 11:39
Ato ordinatório
-
10/04/2024 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/02/2024 13:29
Mandado Expedido
-
05/12/2023 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
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20/10/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 09:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
15/09/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 15:52
Ato ordinatório
-
06/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2023 09:17
Carta Expedida
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25/08/2023 09:14
Carta Expedida
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24/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Saulo Covre (OAB 141125/SP) Processo 1021498-84.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriano Prada Pratarotti -
Vistos.
No caso, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelos fortes indícios de crise financeira dos executados, que, inclusive, paralisaram a obra contratada, defiro a tutela invocada, que visa o arresto/bloqueio de bens e ativos financeiros em nome dos demandados, correspondente ao valor exequendo, de R$ 65.076,00, conforme almejado (fls.08, item "b, i").
Providencie, com urgência o cartório.
No que toca o pedido de tramitação do presente feito em segredo de Justiça, vale lembrar que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de Justiça a exceção.
Assim, não configurada uma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido atinente à tramitação do feito em segredo de Justiça.
No mais, nos termos do art. 829 do CPC, citem-se para pagamento em 03 dias, contados da citação.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, proceda-se à penhora e à avaliação, dos bens indicados na inicial, lavrando-se de tudo o respectivo auto, intimando o(s) executado(s), e seu cônjuge, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel.
Caso não sejam indicados bens na exordial, deverá o oficial de justiça, proceder a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos ficam, de plano, fixados em 10% (dez por cento).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando o executado ou seu representante legal, depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do juiz.
O prazo para opor-se á execução, por meio de Embargos, é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 231, II), e deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:04
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:50
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 15:45
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
21/08/2023 15:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2023 15:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 15:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2023 14:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 05:55
Petição Juntada
-
19/05/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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