TJSP - 1022501-15.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1022501-15.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 46/47: Tratando-se de dois atos (busca/apreensão e citação), em cinco dias recolha a autora a diligência complementar do Oficial de Justiça, no valor de R$ 102,78 Após: Comprovada a mora (fls. 40), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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