TJSP - 1000984-24.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:42
Remetidos os Autos
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26/03/2025 12:40
Expedição de documento
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03/03/2025 09:30
Petição Juntada
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10/02/2025 22:06
Publicação
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10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos
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07/02/2025 15:11
Ato ordinatório
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19/12/2024 16:06
Petição Juntada
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27/11/2024 23:06
Publicação
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27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos
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26/11/2024 17:02
Julgada improcedente a ação
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08/08/2024 14:30
Conclusos
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05/07/2024 11:10
Conclusos
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09/05/2024 19:21
Petição Juntada
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06/05/2024 17:57
Petição Juntada
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17/04/2024 06:05
Publicação
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16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos
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15/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:19
Conclusos
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26/02/2024 15:08
Conclusos
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19/11/2023 04:10
Ato ordinatório
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13/11/2023 18:19
Petição Juntada
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19/10/2023 07:02
Publicação
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18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos
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17/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 07:49
Conclusos
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17/10/2023 07:23
Conclusos
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16/10/2023 18:01
Petição Juntada
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21/09/2023 20:50
Petição Juntada
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18/09/2023 21:40
Petição Juntada
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30/08/2023 02:03
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1000984-24.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antero Benedito Ambrosio -
Vistos.
I.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Atento ao princípio da cooperação processual, determino que à parte autora promova EMENDA À INICIAL, com fundamento nos art. 6°, 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Observa-se que, não apenas nesta Comarca, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente, possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada.
A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar (em que pese a presente ação não ter qualquer indício de tal prática, cumpre destacar).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes.
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n.631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para esclarecer a causa de pedir remota, respondendo de forma clara, simples e objetiva o que se segue: a) A parte autora já manteve qualquer tipo de relação jurídica com a parte requerida, ainda que já encerrada? Se sim, de qual modalidade de contrato? b) Se em caso de relação jurídica encerrada, quando se deu o encerramento e por qual meio? c) A relação jurídica ocorreu entre presentes ou entre ausentes, por intermédio de meios tecnológicos (por exemplo, telefone, internet etc.)? d) A parte autora declara desconhecer a causa da dívida ou discute somente o valor da dívida? e) Em caso de negativação indevida, quando foi feita a negativação? E quando e por qual meio a parte tomou conhecimento da negativação (por notificação, quando tentou obter crédito no mercado de consumo etc.)? Ainda, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, pode influenciar na avaliação da existência e calibração dos danos morais.
Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Por verificar que o perigo na demora assim o permite, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência com o retorno dos autos, até porque haverá mais elementos para verificar a probabilidade do direito.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:18
Conclusos
-
28/08/2023 16:15
Documento Juntado
-
28/08/2023 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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