TJSP - 1070606-30.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:19
Carta de Citação Expedida
-
12/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 15:58
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 14:16
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
02/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:37
Petição Juntada
-
21/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:06
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 18:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/08/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
19/07/2024 13:40
Mandado de Citação Expedido
-
19/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/05/2024 16:35
Petição Juntada
-
25/04/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:39
Ato ordinatório
-
23/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 06:32
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 16:34
Certidão Juntada
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29/02/2024 20:41
Carta de Intimação Expedida
-
12/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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23/11/2023 14:54
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 13:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:48
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1070606-30.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min.
Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo.
Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969).
Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911).
Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias contado da apreensão do bem, e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911).
Quando expedido o mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga a despesa relativa a isso.
Acaso passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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