TJSP - 1100424-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 07:52
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
23/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/07/2024.
-
12/07/2024 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
-
05/06/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1100424-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Fls. 599/610: Recebo como emenda à inicial.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Intime(m)-se. -
26/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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