TJSP - 1074689-28.2019.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Tatiane Ferreira Moura (OAB 344123/SP) Processo 1074689-28.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Chikao Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda - Embargdo: BANCO SAFRA S/A - Chikão Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., Francisco de Assis Pequeno Costa e Dionete Diniz da Costa opuseram os presentes embargos à execução movida por Banco Safra.
Em síntese, a parte embargante aduz ter celebrado duas operações bancárias com o embargado, consubstanciadas em Cédulas de Crédito Bancário.
Sustenta que o banco embargado rejeitou as garantias oferecidas pelos embargantes, arbitrariamente, não obstante a quitação de aproximadamente 82% de um dos contratos (n° 2178818) e 97% do outro (n° 244007).
Argumenta pela inexequibilidade do título apresentado pelo exequente, ora embargado, em razão da incapacidade de demonstração detalhada do débito exequendo.
Pugna pela possibilidade de aplicação ao caso da legislação consumerista.
Aponta a ilegalidade da cobrança de juros mensalmente capitalizados.
Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, a declaração de procedência dos pedidos formulados, de modo a declarar inexigíveis e extintas as obrigações aqui discutidas.
Juntou documentos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução a fls. 36/42.
Em suma, impugna a versão fática apresentada pelos embargantes.
Esclarece que a execução é motivada pelo inadimplemento contratual dos contratos firmados.
Contesta a alegação de iliquidez dos títulos, apontando o regular preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua execução.
Sustenta a legalidade da capitalização de juros.
Nesses termos, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação dos embargantes acerca da impugnação a fls. 46/52.
Laudo pericial contábil a fls. 294/447, no qual aponta o perito que o valor cobrado pelo exequente (R$189.684,84), ora embargado, quando do ajuizamento da execução, é inferior ao apurado pela perícia. É o relatório.
DECIDO.
Tratam-se de cédulas de crédito bancário n.º 244007 e n.º 2178818 emitidas pelo exequente em favor da pessoa jurídica embargante no valor de R$500.000,00 e R$800.000,00, respectivamente.
Enquanto o exequente afirma a existência de saldo credor total em R$189.684,84 (R$ 16.953,34 + R$ 172.731,50, respectivamente), a parte embargante aduz a ausência de liquidez do crédito exequendo, além de impugnar a existência de capitalização de juros.
A relação contratual está regularmente formada, sendo de rigor a produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios.
A parte contratante pessoa jurídica, representada por seu preposto pessoa maior e capaz, contratou livre e espontaneamente, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade por ocasião da assinatura dos instrumentos contratuais.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não elide, por si, a vinculação do aderente ao quanto pactuado (pacta sunt servanda), sendo certo que de seu caráter adesivo não decorre, automaticamente, a abusividade de toda e qualquer cláusula que contrarie os interesses da parte aderente.
Eventuais ilegalidades devem ser especificamente apontadas, do que não se desincumbiu a parte embargante, limitando-se a inicial a impugnações demasiado genéricas.
De sua parte, o banco embargado cumpriu seu dever de informação, tendo dado aos embargantes a oportunidade de conhecer o exato teor das obrigações contratuais que estavam assumindo, em especial o valor total financiado, o valor da parcela mensal e os percentuais mensal e anual de juros, tudo indicado nos instrumentos contratuais de forma clara e inteligível a qualquer pessoa leiga (fls. 11/21 e 39/49 dos autos principais).
A prática está em conformidade ao entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 530 e Tema 234): Súmula STJ nº 530/Tema 234 - "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Quanto à capitalização, o ordenamento jurídico pátrio não mais proíbe a cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições financeiras, ainda que em periodicidade inferior a um ano.
Súmula STJ nº 539/Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Tema STJ 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Súmula STJ nº 541/Tema 247 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse passo, tendo em conta que "nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos" (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827-RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012), suficiente para manutenção da capitalização mensal dos juros remuneratórios a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
No mais, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 28, Lei nº 10.931/04; Súmula TJSP 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial).
Os títulos executivos objetos dos presentes embargos não padecem de qualquer vício formal, podendo afirmar-se que as obrigações neles referidas são certas, líquidas e exigíveis.
Há certeza, pois as obrigações estão perfeitamente identificadas e individualizadas em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos (fls. 11/21 e 39/49 dos autos principais).
Por seu turno, há liquidez, já que o montante exequendo está devidamente especificado nos demonstrativos que acompanham a petição inicial dos autos principais (fls. 38 e 74 daqueles), de modo que, se os cálculos estão corretos, se a embargante concorda com eles ou não, isso se refere ao mérito da execução.
No caso concreto, isso foi devidamente aferido pela prova pericial deferida, tendo o i.
Perito apurado "que o total devido pelo Embargante em 23/04/2019 (data dos cálculos da execução) seria de R$190.676,85" (fls. 305) e constatado, portanto, que não só não há excesso de execução como "o valor cobrado pelo Embargado nos cálculos da Execução (R$189.684,84) em 23/04/2019 é inferior ao apurado pela Perícia na mesma data".
Em resposta aos quesitos apresentados, enfatizou, ainda, que, pela análise nos extratos da conta corrente de nº 024.400-7 e nos extratos da conta empréstimo nº 217.881-8, os pagamentos promovidos pelos embargantes foram considerados pelo banco nos cálculos de seu saldo devedor (fls. 314).
Os embargantes não impugnaram as conclusões periciais, cujas razões técnicas acolho (fls. 503).
Presente, além da certeza e liquidez, a exigibilidade, uma vez que vencidas e não pagas as parcelas periódicas, a ensejar de pleno direito, conforme disposição contratual, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Os contratos, portanto, não comportam intervenção alguma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução (art. 487, I, CPC), condenando a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Traslade-se cópia aos principais.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente naqueles em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão,nos termos do art. 921, III, CPC. -
23/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2022.
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2022 17:54
Nomeado perito
-
03/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2021 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2020 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2020 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 21:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2019 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2019 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2019 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2019 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2019 18:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2019 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2019 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2019 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2019 15:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/08/2019 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2019 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:48
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/08/2019 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/08/2019 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2019 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2019 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2019 14:19
Declarada incompetência
-
02/08/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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