TJSP - 1022566-10.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 10:02
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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02/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1022566-10.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observo que no AR de notificação consta que o requerido "mudou-se", sendo certo que foi enviado ao mesmo endereço declinado no contrato (fls. 133 e 152/154).
Indique o requerente o endereço atualizado do requerido para cumprimento das diligências.
Após: Recolhidas as diligências (fls. 163/164) e comprovada a mora (fls. 153), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, I-IV, CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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