TJSP - 1003813-28.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/07/2024 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/12/2023 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/12/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Thiago Bernardo dos Santos (OAB 380369/SP) Processo 1003813-28.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Santana Pereira da Costa - Reqdo: Banco do Brasil S/A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para: (i) condenar o réu a se abster de lançar débitos em conta bancária da autora de parcelas do contrato de mútuo celebrado entre as partes se também houver descontos dos valores das respectivas parcelas diretamente em benefício previdenciário, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor que vier a ser debitado indevidamente, sem prejuízo de estorno; (ii) condenar o réu a pagar indenização para reparação de danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma prevista na fundamentação desta sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes, e aguarde-se em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento voluntário do julgado pelo réu ou a formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença pela credora.
Determino, com fulcro no Comunicado CG n.º 1.789/2017 e independentemente de nova determinação, na hipótese de formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença no prazo acima mencionado, o arquivamento dos autos em definitivo (movimentação 61.615); já na hipótese de não haver cumprimento voluntário do julgado e requerimento de instauração de cumprimento de sentença no prazo anteriormente indicado, arquivem-se os autos provisoriamente (movimentação 61.614), aguardando-se eventual requerimento.
Já na hipótese de cumprimento voluntário do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, determino que a autora seja intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2022 09:23
Expedição de Carta.
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04/10/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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